Por Luciano Fernandes Urban. 

Com a edição da Lei nº 13.606/2018 incluindo o §13 no artigo 25 da Lei nº 8.212/91, a partir de 1º/01/2019, tanto o produtor rural pessoa física como o produtor rural pessoa jurídica poderão optar por contribuir para a previdência social (FUNRURAL) com base na folha de pagamento em substituição à contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural (receita bruta).

A opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural. Sendo esta opção irretratável para todo ao ano calendário.

O recolhimento sobre a folha será pela alíquota de 20%, prevista nos incisos nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91.

A Lei nº 13.606/18 também trouxe alteração na alíquota quando o recolhimento for com base na receita bruta. Para os produtores que continuarem a recolher com base na receita, a alíquota passou de 2,3% para 1,5%.

Com estas alterações na legislação, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 1.867/2019. Por meio da Instrução Normativa restou esclarecido que a opção pela folha de pagamento abrangerá todos os imóveis da pessoa física em que exerça atividade rural.

 

Além disso, referida Instrução Normativa também trouxe um modelo de declaração a ser preenchida pela pessoa física no caso de opção e recolhimento pela folha, a fim de evitar a retenção da contribuição previdenciária pelo adquirente da produção.

Qualquer dúvida referente ao assunto nossa equipe da área Tributária está à disposição para esclarecer.