Foi sancionada em 3 de janeiro de 2019 a Lei n. 13.792 que altera o quórum de aprovação estabelecido no artigo 1.063, §1º, necessário para a destituição de sócio administrador nomeado no contrato social.

O quórum para tanto foi diminuindo de 2/3 do capital social para maioria absoluta, passando, portanto, a ser o mesmo quórum necessário para a destituição de administrador nomeado por meio de ata de reunião de sócios.

Importante registrar que este quórum, por conveniência dos Sócios, poderá ser aumentado com a finalidade de se manter a previsão anterior de 2/3, devendo para tanto, ser estabelecido expressamente no contrato social.

A Lei n. 13.792 alterou ainda o § único do artigo 1.085, para agora prever que nas Sociedades em que haja apenas dois sócios na Sociedade, a exclusão de um sócio não precisará ser realizada por meio de reunião ou assembleia.