Após o início da vigência de uma legislação, é absolutamente comum que, com o passar do tempo, e com a aplicação prática da legislação, o Poder Judiciário passe a ajustar a aplicação legislativa, resultando em interpretações que muitas vezes extrapolam a redação do texto legal, para tentar abordar e acomodar situações que eventualmente podem não ter sido objeto de análise do Poder Legislativo.
Com relação ao importante instituto da desconsideração da personalidade jurídica, inserido no artigo 50 do Código Civil, foi exatamente isto que ocorreu. Porém, conforme será brevemente comentado, recentemente o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão restringindo a hipótese de aplicação deste instituto jurídico.
Inicialmente, pontuamos que a presente reflexão sobre o tema em comento considera apenas a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que é exatamente aquela exposta no artigo 50 do Código Civil brasileiro.
Em síntese, a desconsideração da personalidade jurídica se trata de mecanismo para alcançar o patrimônio de terceiros vinculados à empresa devedora, e que não são inicialmente devedores e responsáveis pela dívida objeto da cobrança judicial, ou então para alcançar o patrimônio de uma empresa terceira que está vinculada ao devedor originário, no caso da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
O objetivo deste instituto é viabilizar a satisfação de um crédito objeto de demanda judicial, ampliando os efeitos da demanda judicial para alcançar o patrimônio de terceiros, que, inicialmente, não possuíam relação direta com a causa.
Contudo, a desconsideração da personalidade jurídica sempre foi tratada como uma medida de aplicação excepcional, dado que, ao se admitir a desconsideração da personalidade jurídica, deixa-se de observar o princípio da autonomia patrimonial.
Entretanto, infelizmente, é comum nos depararmos com situações em que devedores passam a ocultar patrimônio para se esquivarem do cumprimento das obrigações e condenações judiciais.
Para estas situações, o artigo 50 do Código Civil estabelece então as hipóteses em que é admitida a desconsideração da personalidade jurídica, sendo elas o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Entretanto, não obstante estas hipóteses restritivas, era comum encontrarmos acórdãos proferidos pelos Tribunais pátrios onde a desconsideração da personalidade jurídica também era deferida quando comprovado que o devedor não possuía bens para satisfazer a dívida objeto da cobrança judicial, ou então, para as hipóteses da desconsideração, diríamos, comum (e não inversa), quando ocorria o encerramento irregular da empresa.
Desta maneira, após o início da vigência do atual Código Civil, o Poder Judiciário admitia com absoluta frequência, e em todo o território nacional, a desconsideração da personalidade jurídica para duas hipóteses não previstas no texto legal.
Este entendimento começou a ser construído pela jurisprudência quando o Poder Judiciário começou a se deparar com situações não acobertadas pelas hipóteses legais, mas que a razão de ser para aplicação do instituto era a mesma.
Não obstante este posicionamento, também era comum nos depararmos com acórdãos negando o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica em situações em que o pedido estava fundamentado na ausência de bens e no encerramento irregular da empresa, hipóteses não previstas no texto legal.
Resta claro então que existia uma insegurança jurídica acerca do tema, dado que, eventualmente, no mesmo Tribunal, determinada câmara analisava o tema expressamente como exposto no artigo 50 do Código Civil, e, outra câmara do mesmo Tribunal, admitia a interpretação extensiva para as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.
É importante salientar que a divergência sobre o tema também existia entre os órgãos fracionários do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Além do efeito negativo da ausência de uniformidade no posicionamento acerca da matéria, muitas vezes, de um mesmo Tribunal, tal situação também se mostrava delicada e perigosa, pois, conforme sabemos, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica acarreta a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte adversa.
Desta maneira, se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica estivesse pautado exclusivamente em uma das hipóteses não expressas no texto legal, porém frequentemente admitida pela jurisprudência, havia risco real da parte não obter sucesso no pedido de desconsideração da personalidade jurídica, e ainda ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, afetando então a deliberação da estratégia processual a ser adotada no caso concreto.
Por este motivo, para dar mais visibilidade aos operadores do direito, e consequentemente, segurança jurídica, recentemente o Superior Tribunal de Justiça julgou a matéria por meio da sistemática dos recursos repetitivos, o que foi objeto do Tema 1.210, julgado pela Segunda Seção do STJ em 7 de maio de 2026, quando então fixou a seguinte tese jurídica: “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária”.
Portanto, veja que a parte interessada ainda poderá se utilizar da argumentação de ausência de bens do devedor e/ou do encerramento irregular da empresa para postular pela desconsideração da personalidade jurídica, mas, no entanto, diante do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, estes não podem ser os argumentos nucleares do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sendo obrigatório o preenchimento de um dos requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil.
Conforme foi exposto, o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça se deu por meio da sistemática dos recursos repetitivos, e, portanto, tal entendimento vincula todos os órgãos judiciais do território nacional, conforme previsão contida no artigo 927, III do Código de Processo Civil.
Tal posicionamento do Superior Tribunal de Justiça se mostrou oportuno para definir com clareza as hipóteses em que poderá ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica, trazendo então segurança e previsibilidade para o operador do direito na definição da sua estratégia junto ao cliente.
Com relação à conclusão alcançada pela Corte Superior, certamente o resultado do julgamento irá dificultar o deferimento dos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, porém, por outro lado, prestigiou a aplicação do princípio da autonomia patrimonial, na medida em que a dívida de uma empresa, que não prosperou no mercado, não afetará o patrimônio dos seus sócios, dado que não será o caso de ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica, prestigiando também a segregação de responsabilidade e patrimônios.
Este entendimento também é de fundamental importância para o empreendedorismo do nosso país, dado que, se as responsabilidades e patrimônios se confundissem facilmente perante o Poder Judiciário, certamente haveria um desincentivo ao empreendedorismo nacional, o que se agrava ainda mais em razão das características e volatilidade a que o empreendedor brasileiro já se submete ao constituir a sua empresa.
Desta maneira, entendemos que o Superior Tribunal de Justiça, ao realizar o sopesamento de normas e princípios, resolveu prestigiar a autonomia patrimonial, dando assim segurança e previsibilidade ao empreendedor brasileiro, tratando tal instituto como regra de exceção, como de fato deveria ser, o que infelizmente não ocorre quando da aplicação da teoria menor, que se trata de tema para outra reflexão.
Além disso, ao decidir desta forma, o Superior Tribunal de Justiça recuou com o avanço da interpretação extensiva acerca do tema, prestigiando a aplicação expressa do texto legal.
Portanto, para os casos em que for comprovada a má-fé, e uso irregular da pessoa jurídica, o credor continuará podendo se socorrer da desconsideração da personalidade jurídica em busca da satisfação do seu direito perante o Poder Judiciário, sendo este entendimento agora mais claro e estável.
Ricardo Vigo
Sócio do escritório Aires Vigo – Advogados
