Por Rachel Ribeiro Jellinek
Desde a instituição da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, através da Medida Provisória nº. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, os Contratos Eletrônicos, que utilizam certificados digitais, são dotados de autenticidade, integridade e validade jurídica, podendo, portanto, vincular as partes contratantes, impondo direitos e obrigações.
No que pese tal vinculação, os Contratos Eletrônicos eram considerados documentos não exequíveis, ou seja, que não poderiam ser objeto de cobrança através de Execução de Título Extrajudicial.
Apenas eram chamados de Títulos Executivos Extrajudiciais, os documentos constantes de um rol taxativo previsto na legislação que inclui o documento assinado pelo devedor e duas testemunhas. Ficavam, portanto, os Contratos Eletrônicos impossibilitados, por sua natureza e forma, do cumprimento do requisito de assinatura por duas testemunhas.
Assim, diante de um descumprimento contratual, o credor era obrigado a buscar judicialmente, mediante um processo de conhecimento, decisão favorável para o reconhecimento da obrigação, para só então praticar atos de constrição dos bens do devedor para saldar a respectiva dívida.
Ocorre que os processos de conhecimento são longos e burocráticos, formados por fases para apresentação de defesa, produção de provas etc., que acabam por postergar, e muito, o recebimento de quaisquer formas de pagamento pela dívida.
Em meio a essa problemática e tendo em vista a velocidade em que ocorrem as relações jurídicas atuais, recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, decidiu que os Contratos Eletrônicos, assinados digitalmente, não apenas possuem validade jurídica, mas também os requisitos necessários para enquadramento quanto aos Títulos Executivos Extrajudiciais (Recurso Especial nº 1.495.920 – DF; 2014/0295300-9).
Mas, afinal, o que isso quer dizer?
Significa que ao invés de passar por um processo de conhecimento longo, burocrático e moroso, o credor poderá propor uma Execução de Título Extrajudicial, sendo o devedor citado diretamente para pagar o débito, podendo ainda o credor requerer medidas constritivas de bens de propriedade do devedor.
A decisão, portanto, rompe algumas barreiras desfavoráveis à cobrança do débito, de modo que o credor ganha tempo e eficiência ao forçar o cumprimento de uma dívida.
Todos os Contratos Eletrônicos serão considerados Títulos Executivos Extrajudiciais?
Não! O Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que a assinatura digital por meio de chaves públicas, “tem a vocação de certificar, mediante terceiro totalmente desinteressado, que determinado usuário de certa assinatura digital, a utilizara”, substituindo assim a exigência pela assinatura de duas testemunhas.
Os Contratos Eletrônicos, nesses casos, ganham foros de autenticidade e veracidade com a aposição da assinatura digital, levando as testemunhas a uma exigência meramente instrumental, desnecessária à executividade dos documentos.
Dessa forma, apenas os Contratos Eletrônicos celebrados através da assinatura digital de criptografia assimétrica (chaves públicas), aferidas por autoridades certificadoras legalmente constituídas, cumpririam com as garantias mínimas de segurança, corroborando com a existência, validade e exequibilidade do documento.
Caso concreto.
O STJ reconheceu a exequibilidade do documento apresentado no processo, justificando que a ausência de testemunhas no contrato digital, por si só, não afastaria a possibilidade de sua execução, desde que presentes elementos que garantissem o mínimo de autenticidade e segurança.
O Contrato analisado além da assinatura digital foi também hospedado em site de gerenciamento de documentos, afirmando o Ministro Relator que a utilização de tais serviços não seriam vitais para sua exequibilidade, mas importante para cumprimento da legislação consumerista, de modo que o devedor teria amplo acesso aos documentos dos negócios celebrados via internet.
Orientação.
Apesar de a decisão não ser vinculante, possui um tom fortemente orientativo, sendo certo que os Contratos Eletrônicos que utilizem assinaturas de criptografia assimétrica serão dotados de maior segurança jurídica e, intrinsicamente, de efeito coercitivo para o cumprimento pelo devedor.