NOVA LICENÇA-PATERNIDADE: PRINCIPAIS PONTOS DE ATENÇÃO PARA OS EMPREGADORES

A Lei nº 15.371/2026 de 31 de março de 2026 (publicada no Diário Oficial da União em 1º de abril de 2026), trouxe inovações significativas ao instituir o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social e alterar a legislação trabalhista para incluir uma nova espécie de estabilidade, regras para concessão de férias, entre outras, o que trará a necessidade de adequação nas rotinas dos departamentos pessoais e na gestão de pessoas. Considerando a entrada em vigor em 1º de janeiro de 2027, o presente artigo tem como objetivo esclarecer as alterações trazidas pela nova lei e os pontos de atenção para que a empresa empregadora se adeque às inovações e evite a exposição a riscos relacionados à sua não observância. A nova lei representa um avanço expressivo na proteção aos direitos reprodutivos no âmbito do direito do trabalho pois, ao reconhecer a importância do cuidado compartilhado da prole, reforça a valorização da parentalidade responsável e favorece a diminuição da sobrecarga materna. De fato, os argumentos que fundamentaram a criação da licença maternidade e a estabilidade provisória da gestante também se aplicam aos pais, igualmente responsáveis por garantir a subsistência dos filhos, cuja segurança econômica também deve ser salvaguardada. Sobretudo, a ampliação da licença-paternidade também é um passo importante na proteção aos direitos das crianças e adolescentes recém-adotadas ou recém-nascidas por possibilitar a convivência integral com os pais. Expostas essas considerações, vejamos os principais aspectos a serem observados pelas empresas na aplicação das inovações advindas deste dispositivo legal: Do cabimento: A licença-paternidade será concedida ao empregado, em razão de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente. Durante o afastamento, o empregado não poderá exercer qualquer atividade remunerada e deverá participar dos cuidados e da convivência com a criança ou o adolescente (art. 2º, § 2º, da Lei nº 15.371/2026). Da duração da licença-paternidade: A duração da licença-paternidade será aumentada gradualmente a partir do início da vigência da lei, conforme tabela abaixo. A partir de 1º de janeiro de 2027 10 (dez) dias A partir de 1º de janeiro de 2028 15 (quinze) dias A partir de 1º de janeiro de 2029* 20 (vinte) dias Obs.: O aumento previsto para 2029 fica condicionado ao cumprimento da meta prevista no Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias de 2028. O período de licença será acrescido de 1/3 (um terço) nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência. Da prorrogação em caso de internação hospitalar: Em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-paternidade será prorrogada pelo período equivalente ao da internação, e voltará a correr o prazo a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. Do salário-paternidade: À semelhança do salário-maternidade já existente, a nova lei instituiu o salário-paternidade, a ser pago pelo INSS por meio de compensação nas contribuições sociais devidas pelo empregador. Ou seja, assim como ocorre na licença-maternidade, a empresa continua pagando os salários normalmente, em valor correspondente à remuneração integral proporcional à duração do benefício, que é posteriormente deduzido dos recolhimentos previdenciários, nos termos de regulamento ainda a ser editado (art. 73-D, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/1991). Aos empregados que receberem remuneração variável, o valor do salário-paternidade deve ser calculado de acordo com a média dos últimos 6 (seis) meses de trabalho. Algumas modalidades de empregados e empregadores merecem atenção pois possuem tratamento diferenciado: microempresas e pequenas empresas terão os valores pagos a título de salário-paternidade reembolsados, em prazo razoável, nos termos de regulamento (art. 73-D, § 2º, da Lei nº 8.213/1991); ; trabalhadores avulsos, empregados de microempreendedor individual, empregados domésticos e desempregados que tenham mantido a condição de segurado terão o salário-paternidade pago diretamente pela Previdência Social. Da Empresa Cidadã: Aos empregadores que participam do Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008), mantém-se inalterada a extensão de 15 (quinze) dias adicionais ao período legal, a serem pagos pelo empregador, mediante incentivo fiscal. Da comunicação prévia e documentos comprobatórios: O empregado deverá comunicar ao empregador com antecedência mínima de 30 (trinta) dias o período previsto para a licença-paternidade, mediante a apresentação de atestado médico que indique a data provável do parto ou certidão emitida pela Vara da Infância e da Juventude que indique a previsão de emissão do termo judicial de guarda. Em caso de parto antecipado, o afastamento será imediato, cabendo ao empregado notificar o empregador da situação com a maior brevidade possível. Oportunamente, o empregado também deverá apresentar ao empregador cópia da certidão de nascimento ou termo judicial de guarda de que conste como adotante ou guardião. Da estabilidade provisória: Também à semelhança da estabilidade provisória da gestante, fica vedada a dispensa arbitrária sem justa causa do empregado entre o período do início do gozo da licença-paternidade até o prazo de 1 (um) mês após seu término. Além deste período estabilitário, se houver dispensa imotivada no período entre a comunicação prévia e o início do gozo da licença, será devida indenização correspondente ao período estabilitário na forma dobrada (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 15.371/2026). Da concessão de férias em período contínuo: Caso o empregado esteja em período concessivo de férias, terá o direito de gozá-las no período contínuo ao término da licença-paternidade, desde que manifeste essa intenção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data prevista para o início da licença. A comunicação prévia fica dispensada no caso de parto antecipado. Dos casais homoafetivos: Na adoção conjunta por casais do mesmo sexo, apenas um dos adotantes poderá receber a licença-maternidade e um, a licença-paternidade, cabendo ao casal definir quem irá usufruir qual das licenças (art. 392-A, § 5º, da CLT).. Nos casais constituídos por uma pessoa gestante e uma mulher, embora o STF (RE 1.211.446, Tema 1.072 da repercussão geral) já tenha pacificado o entendimento de que a esposa ou companheira da gestante pode: (a) receber a licença-maternidade em seu lugar, caso a gestante não tenha
A empresa ganhou a ação. Mas vai receber? O desafio de transformar uma vitória judicial em resultado financeiro

Uma decisão judicial favorável resolve o problema da empresa? Nem sempre. Quando o crédito não é efetivamente recuperado, a vitória judicial pode representar apenas uma etapa, e não o resultado final esperado pelo negócio. Para uma empresa que enfrenta um inadimplemento, recorrer ao Judiciário normalmente tem um objetivo concreto: recuperar um valor que deveria estar no caixa. Por isso, o sucesso de um litígio não deve ser analisado apenas pela possibilidade de obter uma sentença favorável. É preciso considerar, desde o início, a estratégia necessária para transformar o direito reconhecido em resultado financeiro. Quando ganhar não significa receber Uma decisão judicial favorável reconhece o direito da empresa, mas não garante, por si só, a satisfação do crédito. Após o reconhecimento judicial da obrigação, ainda pode ser necessário localizar patrimônio, identificar ativos sujeitos à constrição, enfrentar eventuais discussões sobre a responsabilidade patrimonial do devedor, como a desconsideração da personalidade jurídica, e adotar as medidas adequadas para viabilizar o pagamento. Quando não são encontrados bens suficientes, a empresa pode permanecer com um crédito reconhecido judicialmente, mas sem conversão imediata em recursos. E o custo não é apenas jurídico. Durante o período de inadimplemento, o valor devido deixa de compor o fluxo de caixa, pode comprometer investimentos e capital de giro e, em determinadas situações, ainda exige o desembolso de despesas relacionadas à própria cobrança. É por isso que a recuperação de crédito e o contencioso não devem ser tratados como etapas isoladas. Há, ainda, um aspecto tributário frequentemente esquecido. Para as empresas tributadas pelo lucro real, as perdas no recebimento de créditos podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que observados os requisitos da Lei 9.430/1996 (arts. 9º a 14), que variam conforme o valor do crédito, o tempo de vencimento, a existência de garantia e a adoção de medidas de cobrança administrativa ou judicial. Não se trata de recuperar o valor devido, mas de reduzir o impacto financeiro da inadimplência mas vale lembrar que, se o crédito vier a ser posteriormente recuperado, o montante deve ser oferecido à tributação. Por isso, a estratégia de cobrança deve ser pensada também sob a ótica fiscal, para que os requisitos legais da dedução sejam atendidos no momento adequado. Como se preparar antes de processar? A decisão de ajuizar uma ação deve ser acompanhada de uma análise mais ampla do cenário. A empresa possui documentação suficiente para demonstrar a obrigação? Há garantias constituídas? O crédito está documentado de forma que permita uma medida executiva ou outra via processual mais adequada? Existem circunstâncias que podem afetar a exigibilidade ou a recuperação do valor? Também é importante avaliar, com base nas informações disponíveis, a situação do devedor e os riscos envolvidos. Isso não significa condicionar o ajuizamento à certeza de que existem bens disponíveis. Significa compreender, desde o início, qual é o objetivo da demanda e quais caminhos poderão ser utilizados para alcançá-lo. Em determinados casos, por exemplo, uma garantia contratual bem estruturada pode representar uma diferença significativa na recuperação do crédito. Em outros, a qualidade da documentação pode determinar a possibilidade de utilização de instrumentos processuais mais adequados e, muitas vezes, mais céleres. A prevenção, portanto, começa ainda na contratação. Qual o melhor caminho judicial para o seu crédito? Nem todo crédito deve ser levado ao Judiciário da mesma forma. Quando a empresa dispõe de um título executivo extrajudicial que preenche os requisitos legais (art. 784 do Código de Processo Civil), poderá ser cabível a execução, permitindo que a cobrança seja direcionada à satisfação da obrigação por meio dos mecanismos próprios desse procedimento, como a penhora e a expropriação de bens. Quando existe prova escrita da obrigação, mas não um título com eficácia executiva, a ação monitória (art. 700 do Código de Processo Civil) pode ser uma alternativa adequada para a constituição do título executivo judicial. Em outras situações, poderá ser necessária uma ação de conhecimento, como a ação de cobrança, para que o direito seja previamente reconhecido pelo Judiciário. A definição da medida adequada deve considerar não apenas a existência do crédito, mas também a documentação disponível, a natureza da obrigação, as garantias existentes, os riscos envolvidos e o objetivo econômico da empresa. Em outras palavras, a estratégia processual não começa no protocolo da ação. Ela começa na análise do problema empresarial que se pretende solucionar. Do contrato ao recebimento: uma visão integrada A recuperação de um crédito pode ser muito mais eficiente quando o risco é considerado antes mesmo do inadimplemento. Contratos bem estruturados, definição adequada de garantias, documentação organizada e procedimentos internos para registrar a execução das obrigações são medidas que podem reduzir incertezas quando surge um conflito. Da mesma forma, diante do inadimplemento, uma atuação rápida e estrategicamente planejada pode evitar que a empresa simplesmente acumule um crédito sem perspectiva concreta de recuperação. O contencioso, nesse contexto, deixa de ser apenas uma resposta ao conflito e passa a ser uma ferramenta de gestão de risco e proteção financeira. No ambiente empresarial, uma vitória judicial não deve ser medida apenas pela sentença que reconhece o direito, mas pela capacidade de produzir um resultado concreto para o negócio. Isso exige uma mudança de perspectiva: o contencioso não deve começar apenas quando o conflito chega ao Judiciário, nem terminar quando a decisão se torna favorável. A estratégia precisa considerar todo o percurso, ou seja, da estruturação do contrato e das garantias à escolha da medida judicial e, posteriormente, à efetiva satisfação do crédito. Quanto mais cedo esses fatores forem considerados, maior a capacidade da empresa de reduzir custos, antecipar riscos e tomar decisões com maior previsibilidade financeira. Afinal, para quem empreende, o objetivo não é simplesmente ganhar uma ação. É fazer com que o direito reconhecido se transforme em resultado para a empresa. Jéssica Zeoti Sócia do escritório AIRES VIGO – ADVOGADOS
INFORMATIVO TRABALHISTA PORTARIA MTE Nº 1.316/26 E IMPACTOS PRÁTICOS PARA AS EMPRESAS

Em vigor a partir de 21 de julho de 2026 A Portaria MTE nº 1.316/2026 alterou o art. 62 e o item “II – Comércio” do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021 para disciplinar o trabalho em feriados nas atividades do comércio. Seu principal objetivo foi adequar a regulamentação administrativa ao art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, reforçando que, como regra, o trabalho em feriados depende de autorização por Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvadas as atividades relacionadas no item “II – Comércio” do Anexo IV, que mantêm autorização permanente. A norma tem impacto direto sobre empregadores do comércio varejista e atacadista, exigindo revisão de práticas de gestão de pessoal, escalas de trabalho e instrumentos coletivos. A exigência de negociação coletiva já constava do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, incluído pela Lei nº 11.603/2007, o que havia era descompasso entre a lei e a Portaria MTP nº 671/2021, que conferia autorização permanente a praticamente todo o comércio. A Portaria nº 1.316/2026 alinha a regulamentação administrativa ao texto legal e exige atenção imediata das empresas. Principais alterações O comércio em geral passa a depender de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), nos termos do art. 62, § 2º, da Portaria MTP nº 671/2021, na redação dada pela Portaria nº 1.316/2026, além da observância da legislação municipal aplicável. Isso significa que a simples decisão do empregador não é suficiente para autorizar o funcionamento com empregados em feriados quando a atividade não estiver entre as exceções previstas na norma. Como regra, os estabelecimentos comerciais somente poderão funcionar em feriados se houver autorização em Convenção Coletiva celebrada entre os sindicatos patronal e profissional. Destarte, a Portaria mantém autorização permanente para diversos segmentos considerados essenciais ou de funcionamento contínuo, como: padarias, farmácias, floriculturas, postos de combustíveis, comércio de GLP, hotéis, bares e restaurantes, agências de turismo, feiras livres, lavanderias, funerárias, salões de beleza e barbearias, locadoras de veículos, entre outras. Nas localidades em que não houver sindicato representativo das categorias profissional e econômica, a celebração da Convenção Coletiva observará o disposto no art. 611, § 2º, da CLT, admitindo-se sua formalização pela federação ou, na falta desta, pela confederação correspondente (art. 3º da Portaria nº 1.316/2026). Domingos não foram alterados A Portaria não altera o regime jurídico do trabalho aos domingos. O próprio art. 62, § 1º, da Portaria MTP nº 671/2021, na nova redação, esclarece que a autorização permanente do item “II – Comércio” do Anexo IV se aplica exclusivamente ao trabalho em feriados, porque o trabalho aos domingos no comércio já é autorizado pelo art. 6º da Lei nº 10.101/2000, observada a legislação municipal, sem prejuízo das regras de repouso semanal remunerado da Lei nº 605/1949. Alterações futuras dependerão de diálogo tripartite Qualquer inclusão ou exclusão de atividades autorizadas a funcionar em feriados deverá passar por consulta com representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores. A exigência consta do art. 4º da Portaria nº 1.316/2026. Revogação da Portaria nº 3.665/2023 A Portaria nº 1.316/2026 revoga expressamente a Portaria MTE nº 3.665/2023 (art. 5º), consolidando em um único texto as regras sobre o funcionamento do comércio em feriados. A norma revogada, contudo, nunca chegou a produzir efeitos, em razão de sucessivos adiamentos de sua vigência (Portarias MTE nº 2.088/2024, nº 1.066/2025 e nº 356/2026), tendo servido de base para o texto agora editado, construído no âmbito do Grupo de Trabalho do Comércio Varejista criado pela Portaria MTE nº 356/2026. Impactos práticos Para empresas do comércio será necessário verificar se a atividade está entre as exceções com autorização permanente e caso não esteja, será indispensável observar a Convenção Coletiva antes de exigir trabalho em feriados, permanecendo obrigatórias as demais regras relativas ao pagamento ou compensação do trabalho previstas na legislação e nos instrumentos coletivos. Além da convenção coletiva, permanece exigível a observância da legislação municipal sobre o funcionamento do comércio, por força do próprio art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que remete ao art. 30, I, da CF/88. Assim, ainda que haja autorização em norma coletiva, a abertura em feriados pode encontrar restrição em lei municipal. Do ponto de vista de calendário, a adequação é imediata e alcança os feriados nacionais ainda deste exercício, notadamente 7 de setembro, 12 de outubro, 2, 15 e 20 de novembro e 25 de dezembro. Enquadramento sindical Outro ponto relevante será definir corretamente a atividade preponderante da empresa; sindicato patronal; sindicato profissional e a abrangência territorial. Erros nessa identificação podem comprometer a validade da autorização. Atividades mistas Empresas que exercem simultaneamente atividades comerciais e de serviços poderão enfrentar dúvidas quanto ao regime aplicável, sendo necessário analisar caso a caso. Riscos trabalhistas Caso a empresa convoque empregados para trabalhar em feriados sem respaldo legal ou convencional, poderá sofrer sanções como: lavratura de autos de infração pela Auditoria-Fiscal do Trabalho; ações civis públicas; reclamações trabalhistas individuais; pagamento em dobro do trabalho prestado quando não houver compensação válida (art. 9º da Lei nº 605/1949 e Súmula nº 146 do TST); multas previstas em instrumentos coletivos e indenizações em situações específicas. Recomendações de compliance Sugere-se que as empresas adotem as seguintes medidas: ✔ verificar o CNAE e o enquadramento sindical; ✔ identificar se a atividade está entre as exceções; ✔ revisar Convenções Coletivas; ✔ atualizar escalas de trabalho; ✔ capacitar RH e gestores; ✔ revisar regulamentos internos; ✔ documentar autorizações e compensações; ✔ acompanhar futuras alterações normativas e decisões judiciais. Discussões 1. Limites do poder regulamentar do TEM A discussão concentra-se nos limites do poder regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE): se a Portaria apenas regulamentou a Lei nº 10.101/2000 ou se extrapolou sua competência administrativa. O principal argumento favorável ao MTE é que a própria lei condiciona o trabalho em feriados, no comércio, à autorização por Convenção Coletiva de Trabalho, cabendo à Portaria apenas disciplinar a aplicação dessa exigência. 2. Liberdade econômica As empresas podem argumentar que a exigência aumenta de forma excessiva a interferência do Estado na atividade econômica. Por outro lado, o STF, no julgamento do Tema nº 1.046 da repercussão geral (ARE nº 1.121.633/GO), reconheceu a
A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA À LUZ DA TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.210.

Após o início da vigência de uma legislação, é absolutamente comum que, com o passar do tempo, e com a aplicação prática da legislação, o Poder Judiciário passe a ajustar a aplicação legislativa, resultando em interpretações que muitas vezes extrapolam a redação do texto legal, para tentar abordar e acomodar situações que eventualmente podem não ter sido objeto de análise do Poder Legislativo. Com relação ao importante instituto da desconsideração da personalidade jurídica, inserido no artigo 50 do Código Civil, foi exatamente isto que ocorreu. Porém, conforme será brevemente comentado, recentemente o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão restringindo a hipótese de aplicação deste instituto jurídico. Inicialmente, pontuamos que a presente reflexão sobre o tema em comento considera apenas a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que é exatamente aquela exposta no artigo 50 do Código Civil brasileiro. Em síntese, a desconsideração da personalidade jurídica se trata de mecanismo para alcançar o patrimônio de terceiros vinculados à empresa devedora, e que não são inicialmente devedores e responsáveis pela dívida objeto da cobrança judicial, ou então para alcançar o patrimônio de uma empresa terceira que está vinculada ao devedor originário, no caso da desconsideração inversa da personalidade jurídica. O objetivo deste instituto é viabilizar a satisfação de um crédito objeto de demanda judicial, ampliando os efeitos da demanda judicial para alcançar o patrimônio de terceiros, que, inicialmente, não possuíam relação direta com a causa. Contudo, a desconsideração da personalidade jurídica sempre foi tratada como uma medida de aplicação excepcional, dado que, ao se admitir a desconsideração da personalidade jurídica, deixa-se de observar o princípio da autonomia patrimonial. Entretanto, infelizmente, é comum nos depararmos com situações em que devedores passam a ocultar patrimônio para se esquivarem do cumprimento das obrigações e condenações judiciais. Para estas situações, o artigo 50 do Código Civil estabelece então as hipóteses em que é admitida a desconsideração da personalidade jurídica, sendo elas o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Entretanto, não obstante estas hipóteses restritivas, era comum encontrarmos acórdãos proferidos pelos Tribunais pátrios onde a desconsideração da personalidade jurídica também era deferida quando comprovado que o devedor não possuía bens para satisfazer a dívida objeto da cobrança judicial, ou então, para as hipóteses da desconsideração, diríamos, comum (e não inversa), quando ocorria o encerramento irregular da empresa. Desta maneira, após o início da vigência do atual Código Civil, o Poder Judiciário admitia com absoluta frequência, e em todo o território nacional, a desconsideração da personalidade jurídica para duas hipóteses não previstas no texto legal. Este entendimento começou a ser construído pela jurisprudência quando o Poder Judiciário começou a se deparar com situações não acobertadas pelas hipóteses legais, mas que a razão de ser para aplicação do instituto era a mesma. Não obstante este posicionamento, também era comum nos depararmos com acórdãos negando o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica em situações em que o pedido estava fundamentado na ausência de bens e no encerramento irregular da empresa, hipóteses não previstas no texto legal. Resta claro então que existia uma insegurança jurídica acerca do tema, dado que, eventualmente, no mesmo Tribunal, determinada câmara analisava o tema expressamente como exposto no artigo 50 do Código Civil, e, outra câmara do mesmo Tribunal, admitia a interpretação extensiva para as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. É importante salientar que a divergência sobre o tema também existia entre os órgãos fracionários do próprio Superior Tribunal de Justiça. Além do efeito negativo da ausência de uniformidade no posicionamento acerca da matéria, muitas vezes, de um mesmo Tribunal, tal situação também se mostrava delicada e perigosa, pois, conforme sabemos, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica acarreta a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte adversa. Desta maneira, se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica estivesse pautado exclusivamente em uma das hipóteses não expressas no texto legal, porém frequentemente admitida pela jurisprudência, havia risco real da parte não obter sucesso no pedido de desconsideração da personalidade jurídica, e ainda ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, afetando então a deliberação da estratégia processual a ser adotada no caso concreto. Por este motivo, para dar mais visibilidade aos operadores do direito, e consequentemente, segurança jurídica, recentemente o Superior Tribunal de Justiça julgou a matéria por meio da sistemática dos recursos repetitivos, o que foi objeto do Tema 1.210, julgado pela Segunda Seção do STJ em 7 de maio de 2026, quando então fixou a seguinte tese jurídica: “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária”. Portanto, veja que a parte interessada ainda poderá se utilizar da argumentação de ausência de bens do devedor e/ou do encerramento irregular da empresa para postular pela desconsideração da personalidade jurídica, mas, no entanto, diante do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, estes não podem ser os argumentos nucleares do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sendo obrigatório o preenchimento de um dos requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil. Conforme foi exposto, o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça se deu por meio da sistemática dos recursos repetitivos, e, portanto, tal entendimento vincula todos os órgãos judiciais do território nacional, conforme previsão contida no artigo 927, III do Código de Processo Civil. Tal posicionamento do Superior Tribunal de Justiça se mostrou oportuno para definir com clareza as hipóteses em que poderá ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica, trazendo então segurança e previsibilidade para o operador do direito na definição da sua estratégia junto ao cliente. Com relação à conclusão alcançada pela Corte Superior, certamente o resultado do julgamento irá dificultar o deferimento dos pedidos de
HOLDING FAMILIAR E O PLANEJAMENTO PATRIMONIAL: Vantagens, cuidados e aplicações no agronegócio

O planejamento patrimonial e sucessório tem ganhado cada vez mais relevância entre famílias empresárias, produtores rurais e investidores que buscam proteger seus bens, organizar a gestão do patrimônio e reduzir conflitos futuros entre herdeiros. A constituição de uma holding familiar é uma das ferramentas jurídicas mais utilizadas para estruturar e preservar o patrimônio ao longo das gerações. Embora o tema tenha se popularizado nos últimos anos, ainda existem dúvidas sobre o que efetivamente é uma holding, quais são suas vantagens e em quais situações sua implementação é recomendada. O que é uma holding familiar? A holding familiar é uma pessoa jurídica constituída com a finalidade de concentrar e administrar bens e participações societárias pertencentes aos membros de uma mesma família. Por meio dela, imóveis, quotas de empresas, investimentos e outros ativos passam a integrar o patrimônio da sociedade, sendo os familiares titulares das quotas ou ações da holding. Trata-se de uma estrutura amplamente utilizada para organizar a sucessão patrimonial, facilitar a administração dos bens e estabelecer regras claras de governança familiar. Ao contrário do que muitos imaginam, a holding não se destina exclusivamente a grandes patrimônios. Dependendo da composição dos bens e dos objetivos da família, ela pode representar uma alternativa eficiente para diversos perfis patrimoniais. Principais vantagens da holding familiar Uma das principais vantagens da holding é a possibilidade de antecipar a organização sucessória, evitando que a xtransmissão dos bens dependa exclusivamente do inventário judicial ou extrajudicial. Com a constituição da holding, os pais podem realizar a doação das quotas aos filhos ainda em vida, reservando para si o usufruto e os poderes de administração e dessa forma, a sucessão é planejada de maneira organizada, com potencial de redução de custos e de burocracia e menor margem para disputas familiares. Deve-se observar, contudo, que a doação das quotas está sujeita à incidência do imposto estadual sobre doações (ITCMD) e deve respeitar os direitos dos herdeiros necessários, aspectos que precisam ser considerados no planejamento. Outro benefício relevante está na proteção patrimonial. O contrato social pode prever mecanismos que impeçam ou dificultem o ingresso de terceiros estranhos à família no quadro societário, especialmente em situações decorrentes de divórcio, dissolução de união estável ou execução patrimonial de herdeiros. A holding, contudo, não representa blindagem patrimonial absoluta, ou seja, em determinadas hipóteses, as quotas dos sócios podem ser alcançadas por credores, razão pela qual a estrutura deve ser implementada de forma preventiva e com finalidade legítima. A holding também centraliza a gestão dos bens, o que facilita a administração do patrimônio e a tomada de decisões estratégicas. Além disso, dependendo das características do patrimônio e da atividade desenvolvida, podem existir benefícios tributários relacionados à gestão dos ativos, embora cada caso exija análise individualizada por profissionais especializados. Cuidados na implementação da estrutura Apesar das vantagens, a constituição de uma holding não deve ser encarada como uma solução automática para qualquer situação patrimonial. A criação da estrutura exige estudo detalhado da composição dos bens, da dinâmica familiar, dos objetivos sucessórios e dos impactos tributários envolvidos. Deve-se considerar, ainda, que a transferência de bens para a pessoa jurídica pode envolver custos de implementação, como tributos incidentes sobre a transmissão dos imóveis e eventual ganho de capital na integralização, e que, em determinados casos, especialmente na atividade rural, a exploração na pessoa física pode se revelar tributariamente mais vantajosa do que na pessoa jurídica, circunstância que reforça a necessidade de análise comparativa prévia. A utilização inadequada da holding ou a sua constituição sem finalidade econômica legítima pode gerar questionamentos fiscais e conflitos societários futuros. Também é fundamental que o contrato social seja elaborado de forma personalizada, contemplando cláusulas de governança, administração, restrições à alienação de quotas, regras sucessórias e mecanismos de resolução de conflitos. Cada família possui necessidades específicas, razão pela qual modelos padronizados raramente atendem de forma adequada aos interesses dos envolvidos. A holding familiar no agronegócio No agronegócio, a holding familiar é hoje uma das principais ferramentas de planejamento patrimonial e sucessório, sobretudo em razão das características próprias da atividade rural, que demanda continuidade operacional, gestão eficiente e preservação de ativos de elevado valor econômico e afetivo. É comum que propriedades rurais sejam transmitidas entre gerações sem qualquer planejamento prévio, circunstância que frequentemente resulta na fragmentação das terras, em disputas entre herdeiros, na paralisação das atividades produtivas e até mesmo na perda de competitividade do negócio. A divisão do patrimônio por meio do inventário pode transformar uma propriedade produtiva em diversas frações ideais, dificultando a administração, a tomada de decisões e, em alguns casos, inviabilizando economicamente a exploração da atividade rural. Nesse contexto, a holding familiar permite que fazendas, imóveis rurais, participações societárias, maquinários, investimentos e outros ativos sejam concentrados em uma única pessoa jurídica, enquanto os sucessores passam a deter quotas ou ações da sociedade, e não parcelas individualizadas dos imóveis. Essa estrutura preserva a unidade patrimonial, evita o fracionamento excessivo das propriedades e assegura que a exploração econômica continue de forma organizada e eficiente. Outro ponto importante é a governança familiar. O contrato social da holding pode estabelecer regras claras sobre administração, sucessão, ingresso de novos sócios, distribuição de lucros, exercício do direito de voto, alienação de quotas e mecanismos de solução de conflitos, o que traz maior previsibilidade às relações familiares e reduz o risco de litígios que possam comprometer a continuidade da atividade rural. A holding também favorece a profissionalização da gestão do patrimônio e em muitas famílias produtoras, a passagem da administração para as novas gerações ocorre de forma gradual e planejada, permitindo que os fundadores permaneçam na condução estratégica do negócio enquanto preparam seus sucessores para assumir responsabilidades futuras. Essa transição organizada contribui para a perpetuação da empresa familiar e para a manutenção da capacidade produtiva da propriedade. Além disso, a holding pode facilitar a captação de investimentos, a organização das participações societárias em empresas do grupo familiar, o planejamento de novos empreendimentos e a segregação patrimonial entre diferentes atividades econômicas, o que torna a gestão mais eficiente e amplia a segurança jurídica das operações. Sob o aspecto
Governança Corporativa de empresas familiares, é o acordo entre os sócios que protege o negócio.

A nova tributação de lucros e dividendos levou muitas famílias empresárias a reorganizar suas estruturas societárias, quase sempre por meio da constituição de uma holding. No entanto, o rearranjo tributário representa apenas parte dos desafios que precisam ser enfrentados. Com a entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025, que instituiu a tributação de lucros e dividendos a partir de 1º de janeiro de 2026, distribuir resultados passou a gerar impacto tributário relevante, e a holding voltou a ocupar posição de destaque como instrumento de organização patrimonial, sucessória e financeira. Em virtude do senso de urgência que esse tema gerou, o debate tem se concentrado em alíquotas, diferimentos e escalonamento de pagamentos, deixando em segundo plano uma questão que, na prática, possui importância equivalente, ou seja, a existência de regras claras para a convivência societária. A reorganização tributária produz efeitos societários relevantes Enquanto a empresa cresce sob o comando de seu fundador, boa parte das decisões relevantes permanece baseada em práticas informais, sem registro em atas ou deliberações formalmente documentadas. Na prática, decisões sobre distribuição de lucros, reinvestimentos, ingresso de familiares no negócio ou saída de sócios costumam ser resolvidas pela confiança construída ao longo dos anos e pela liderança exercida pelo fundador. Esse modelo, contudo, tende a funcionar apenas enquanto o equilíbrio entre os envolvidos permanece preservado. A criação de uma holding, a entrada da segunda geração ou a necessidade de formalizar a distribuição de resultados podem romper esse equilíbrio, pois obrigam os sócios a documentar aquilo que durante anos foi tratado apenas verbalmente, especialmente quando herdeiros passam a participar das decisões. É nesse momento que as divergências tendem a se revelar. Em geral, os conflitos surgem em torno de situações recorrentes, ou seja, o sócio que atua na operação e o que apenas recebe dividendos; aquele que prefere reinvestir os resultados e o que necessita de liquidez; ou ainda o herdeiro que passa a integrar a sociedade sem experiência prévia na gestão do negócio. A reorganização societária pode alterar a estrutura de poder e a forma de distribuição dos resultados. Quando conduzida sem mecanismos adequados de governança, pode gerar conflitos capazes de comprometer a continuidade e o crescimento da empresa. O acordo de sócios e o que ele efetivamente faz Muitos líderes de empresas familiares acreditam que a governança corporativa cria burocracias desnecessárias. Na realidade, estabelecer regras claras para a tomada de decisões, profissionalizar a gestão e prever mecanismos para solucionar divergências altera substancialmente a forma como os sócios enxergam e administram o negócio. Nesse contexto, o principal instrumento a ser considerado é o acordo de sócios, documento que regula a relação entre os sócios para além das disposições do contrato social e que, quando adequadamente estruturado, reduz significativamente o risco de litígios. Nas sociedades limitadas, é recomendável prever no contrato social a aplicação supletiva da Lei das Sociedades por Ações (art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil), permitindo maior aproximação com a disciplina do art. 118 da Lei nº 6.404/1976 e reforçando a eficácia prática dos acordos firmados entre os sócios. Um acordo de sócios consistente deve disciplinar, inclusive, a política de distribuição de resultados, o direito de preferência na cessão de quotas ou ações, cláusulas de não concorrência, regras de entrada e saída e mecanismos de solução de impasses. Também podem ser previstas cláusulas mais sofisticadas, como o tag along, que assegura ao minoritário o direito de vender sua participação nas mesmas condições oferecidas ao controlador; o drag along, que permite ao controlador exigir a venda conjunta dos demais sócios em determinadas operações; e mecanismos de buy or sell, destinados a solucionar situações de impasse permanente entre os sócios. Também é recomendável que o acordo de sócios discipline situações de incapacidade, falecimento ou divórcio dos sócios, definindo previamente se os sucessores poderão ingressar na sociedade, se haverá direito de aquisição das participações pelos sócios remanescentes e quais critérios serão utilizados para a liquidação da participação societária. A ausência dessas regras figura entre as principais causas de conflitos em empresas familiares. O objetivo comum de todas essas disposições é estabelecer previamente a regra que será aplicada quando surgir o conflito, evitando que decisões estratégicas precisem ser tomadas em momentos de crise. Quando o sócio quer sair, ou precisa ser retirado É na saída de um sócio que a falta de governança cobra seu preço mais elevado, pois o Código Civil assegura ao sócio dissidente o direito de retirada nas hipóteses de modificação do contrato social, fusão ou incorporação da sociedade (art. 1.077), além de admitir a exclusão, inclusive extrajudicial, do sócio que praticar falta grave ou colocar em risco a continuidade da empresa, desde que haja previsão contratual e deliberação da maioria do capital social (art. 1.085). A esses cenários soma-se a hipótese de que, nas sociedades constituídas por prazo indeterminado, qualquer sócio pode retirar-se unilateralmente, independentemente de justa causa ou da concordância dos demais, mediante simples notificação com antecedência mínima de sessenta dias (art. 1.029 do Código Civil). Em qualquer dessas situações será necessário definir quanto vale a participação daquele que está deixando a sociedade, e é justamente nesse ponto que a ausência de regras prévias costuma gerar os maiores problemas. Não havendo critério previamente estabelecido no contrato social, o valor da participação será apurado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, mediante balanço especialmente levantado para esse fim (art. 1.031 do Código Civil). Na esfera judicial, a ação de dissolução parcial de sociedade segue o procedimento previsto nos arts. 599 a 609 do Código de Processo Civil. Na ausência de disposição contratual específica, o juiz fixará como critério o valor patrimonial apurado por meio de balanço de determinação, considerando bens tangíveis e intangíveis a preços de saída (art. 606 do CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o balanço de determinação como o critério que melhor reflete o valor econômico real da sociedade. Como consequência, uma empresa lucrativa e em pleno funcionamento pode gerar haveres significativamente superiores aos valores imaginados pelos sócios remanescentes, comprometendo o fluxo de caixa e,
A volta da Distribuição Disfarçada de Lucros: Por que a tributação de dividendos reacende um instituto de quase 50 anos

Durante quase três décadas, a distribuição de lucros e dividendos a pessoas físicas foi isenta de imposto de renda no Brasil. Nesse cenário, as regras de Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL) — concebidas para coibir a transferência indireta de resultados a sócios e pessoas ligadas — perderam parte de seu protagonismo prático. Esse contexto mudou. Com a Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, em vigor desde 1º de janeiro de 2026, o legislador instituiu dois mecanismos centrais, a retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente, quando o valor ultrapassar R$ 50 mil em um mesmo mês e o IRPFM (Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo), tributação mínima anual de até 10% para quem aufere renda global acima de R$ 600 mil no ano. A alíquota que progride linearmente de 0% a 10% entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, fixando-se em 10% acima desse patamar. A consequência é direta é que a partir do momento em que distribuir lucro passa a ter custo tributário, cresce o incentivo para que o resultado seja transferido ao sócio por vias indiretas, exatamente o que as regras de DDL existem para presumir e neutralizar. O que diz a legislação de DDL A presunção de distribuição disfarçada de lucros tem previsão no art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, reproduzido no art. 464 do RIR/1999 (Decreto nº 3.000/1999) e, atualmente, no art. 528 do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018). Presume-se DDL quando a pessoa jurídica realiza, em favor de pessoa ligada, negócio em condições de favorecimento. As hipóteses legais são: Venda de bem do ativo a pessoa ligada por valor notoriamente inferior ao de mercado. Compra de bem de pessoa ligada por valor notoriamente superior ao de mercado. Perda de sinal, ou de importância paga a título semelhante, em benefício de pessoa ligada. Transferência, gratuita ou por valor abaixo do mercado, de direito de preferência à subscrição de valores mobiliários. Empréstimo de dinheiro a pessoa ligada quando a pessoa jurídica dispõe de lucros ou reservas acumulados (hipótese do DL 1.598/1977). Pagamento de aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante notoriamente superior ao de mercado. Qualquer outro negócio realizado em condições de favorecimento mais vantajosas do que as que prevaleceriam em operação com terceiros. O denominador comum é o favorecimento à pessoa ligada em desvio das condições normais de mercado. Comprovado o desvio, a legislação autoriza a Fazenda a tratar o benefício como lucro distribuído de forma dissimulada. A nova relevância prática Enquanto o dividendo era integralmente isento, “disfarçar” uma distribuição rendia pouco proveito tributário ao sócio, a desvantagem ficava sobretudo na esfera da pessoa jurídica. Com a Lei nº 15.270/2025, o cálculo muda: uma operação de favorecimento desenhada para fazer chegar valor ao sócio sem o rótulo de “dividendo” pode, na prática, mirar a fuga da retenção de 10% e do IRPFM. É justamente aí que as hipóteses voltam ao radar do planejamento e da fiscalização. Vender ativo a sócio por preço vil, comprar dele por preço inflado, conceder mútuo gracioso enquanto há reservas acumuladas ou remunerar serviços e direitos acima do mercado deixam de ser apenas questão de glosa no IRPJ/CSLL e passam a dialogar diretamente com o novo regime de tributação da renda da pessoa física. Para empresas e sócios, a recomendação é de consistência e documentação, ou seja, laudos de avaliação, justificativas negociais, condições comparáveis às de mercado e governança nas operações com partes relacionadas tornam-se ainda mais essenciais. A linha entre planejamento legítimo e distribuição disfarçada é a aderência às condições que prevaleceriam com terceiros independentes. Estruturar e iniciar os pagamentos pela holding Uma das estruturas que tende a ganhar tração é o uso de holding para receber e administrar a distribuição de resultados, isso porque a retenção de 10% incide sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente; distribuições dentro da cadeia de pessoas jurídicas no Brasil tendem a manter tratamento mais favorecido. Na prática, três efeitos costumam ser explorados: Diferimento. Os lucros podem ser acumulados na holding, sem repasse imediato à pessoa física, postergando o momento de incidência do IRRF de 10%. Escalonamento dos pagamentos. A holding pode programar repasses à pessoa física em parcelas que respeitem o limite mensal de R$ 50 mil por pessoa jurídica pagadora, evitando o gatilho da retenção na fonte. Organização e governança. A centralização facilita o controle dos fluxos, a documentação das decisões e a observância das regras de transição (lucros aprovados até 31/12/2025). Há, porém, limites importantes que precisam constar de qualquer análise honesta: O IRPFM apura a renda global anual da pessoa física, incluindo dividendos recebidos, de modo que o simples fracionamento mensal não neutraliza, por si só, a tributação mínima de quem ultrapassa R$ 600 mil no ano. O diferimento não é isenção, ou seja, o imposto incidirá quando a holding distribuir à pessoa física. A interposição da holding precisa ter substância e propósito negocial próprios, de modo que a estrutura criada exclusivamente para drenar resultado ao sócio por via diversa do dividendo recai justamente nas hipóteses de presunção de DDL e no risco de desconsideração por simulação. Desta forma a holding pode ser um instrumento legítimo de organização patrimonial e de fluxo de caixa, mas começar a realizar pagamentos por meio dela exige planejamento de calendário, respeito às regras de transição e, sobretudo, racional negocial documentado, sob pena de a economia pretendida se converter em autuação. O risco do planejamento societário e tributário A nova tributação tende a estimular reorganizações societárias e estruturas de planejamento desenhadas para reduzir ou diferir o custo da distribuição, sendo que o ponto sensível é que planejamento legítimo e distribuição disfarçada caminham por uma linha tênue, e o desenho mal calibrado pode converter uma economia tributária pretendida em passivo relevante. Os principais riscos a considerar: Requalificação e tributação de ofício. Configurada uma das hipóteses do art. 528 do RIR/2018, a Fazenda pode tratar o benefício como lucro distribuído
PRODUÇÃO DE PROVAS E CONVERSAS DE WHATSAPP: O PRINT QUE PARECE RESOLVER PODE CRIAR UM PROBLEMA MAIOR

Atualmente, com o advento das comunicações digitais e a popularização do WhatsApp, em muitos conflitos empresariais, contratuais, trabalhistas, familiares ou societários, a primeira reação diante de uma conversa relevante é simples: tirar um print. Isso porque, à primeira vista, parece uma prova pronta. No entanto, no processo judicial, o “print”, que parece resolver o problema, pode se tornar justamente o ponto fraco da estratégia. O risco está no fato de que conversas de WhatsApp são facilmente recortadas, descontextualizadas, editadas ou divulgadas sem cuidado, de modo que a discussão jurídica atual não se resume apenas a definir se as mensagens extraídas através do WhatsApp podem ser usadas como prova. A pergunta correta é: a prova foi obtida de forma lícita, preservada com integridade e apresentada com contexto suficiente para convencer o juiz? O Código de Processo Civil permite que as partes utilizem todos os meios legais e moralmente legítimos para comprovar suas alegações. Nesse cenário, conversas de WhatsApp podem ser admitidas como prova, especialmente quando demonstram negociações, cobranças, ciência de determinado fato, autorização para execução de serviços, descumprimento contratual ou condutas ofensivas. Contudo, esse tipo de documento deve ser usado com muita cautela, pois sua admissibilidade não significa aceitação automática, uma vez que o juiz avaliará a conversa em conjunto com todo o acervo probatório. Uma mensagem pode ter grande valor quando é coerente, completa e confirmada por outros documentos; mas pode ter força reduzida quando apresentada isoladamente, sem identificação adequada dos interlocutores ou sem garantia mínima de autenticidade. As principais falhas probatórias envolvendo prints A falha mais comum consiste na apresentação de prints isolados, sem o encadeamento da conversa. Uma mensagem retirada do contexto pode alterar completamente o sentido do diálogo. Uma frase pode parecer confissão, ameaça ou concordância, quando, na verdade, fazia parte de uma negociação mais ampla ou respondia a mensagem anterior omitida. Outra falha recorrente é a ausência de identificação segura do interlocutor. O nome salvo na agenda do celular não prova, por si só, quem enviou a mensagem, pois qualquer pessoa pode cadastrar um contato como desejar. Por isso, sempre que possível, é importante demonstrar número de telefone, vínculo entre o número e a pessoa, histórico de contato, contratos, comprovantes, e-mails ou outros elementos que reforcem a autoria. Também é problemática a juntada de imagens soltas, sem data, horário, sequência lógica ou preservação do arquivo original. O print é apenas uma captura visual. Ele mostra aquilo que aparecia na tela em determinado momento, mas normalmente não comprova, sozinho, a origem, a integridade, os metadados, a inexistência de edição ou a totalidade da conversa. Há, ainda, o risco de obtenção ilícita. Acessar celular alheio sem autorização, utilizar indevidamente WhatsApp Web, obter senha de terceiro, invadir conta ou capturar mensagens de conversa da qual a parte não participou são condutas que podem comprometer a prova e gerar outras consequências jurídicas. Diante da crescente utilização de conversas pelo WhatsApp como prova, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado postura cada vez mais cuidadosa em relação a estas provas digitais, reconhecendo que arquivos, mensagens e capturas de tela podem ser alterados de forma relativamente simples e, muitas vezes, imperceptível. Em decisões recentes, o STJ reforçou que a prova digital deve ser colhida com metodologia adequada, com documentação das etapas de obtenção e preservação, especialmente quando se trata de extração de dados de aparelho celular. A ausência de procedimento técnico, de registro da cadeia de custódia ou de possibilidade de controle pela parte contrária pode diminuir a confiabilidade do material. Por isso, quando houver dúvida razoável sobre autenticidade ou integridade, a prova extraída pelo WhatsApp pode perder força e, em certos casos, exigir perícia. Essa lógica é particularmente relevante no processo civil: quanto maior a gravidade da alegação, o valor econômico envolvido ou o impacto da prova no resultado da demanda, maior deve ser o cuidado na coleta e na preservação do conteúdo. Responsabilidade civil: a má utilização da prova e sua consequência processual Ainda, é necessário um cuidado adicional no que diz respeito à divulgação de conversas privadas. Há diferença relevante entre utilizar mensagens em processo judicial, procedimento administrativo, notificação ou defesa de direito próprio, e expor conversas em redes sociais, grupos de WhatsApp, imprensa ou a pessoas que não participavam do diálogo. A Jurisprudência já reconheceu que a divulgação pública de conversas de WhatsApp sem autorização dos interlocutores pode configurar ato ilícito e gerar dever de indenizar, salvo quando a exposição tiver finalidade legítima e proporcional de resguardar direito próprio. A premissa é simples: quem participa de conversa privada possui legítima expectativa de que o conteúdo ficará restrito aos envolvidos. Por isso, a prova deve ser usada com finalidade jurídica, pertinência e moderação. Sempre que possível, devem ser preservadas informações sensíveis, terceiros estranhos ao conflito e conteúdos irrelevantes. Em casos delicados, pode ser recomendável requerer segredo de justiça, tarjar informações ou juntar o conteúdo de forma reservada. Além da responsabilidade civil, a má utilização da prova pode gerar consequência processual. Se a parte apresenta prints recortados para alterar o sentido da conversa, omite mensagens relevantes, atribui falsamente autoria a terceiro, manipula imagens ou usa o processo para constranger a parte contrária, a prova deixa de ser instrumento de defesa e passa a ser fator de risco. Nessas hipóteses, a conduta pode ser enquadrada como litigância de má-fé, especialmente quando houver alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal, atuação temerária ou provocação de incidente infundado. Sobre o tema, o Código de Processo Civil prevê que o litigante de má-fé responde por perdas e danos, podendo ser condenado ao pagamento de multa, indenização, honorários advocatícios e despesas processuais. Portanto, uma conversa de WhatsApp, que poderia fortalecer uma tese, se mal coletada, manipulada ou divulgada indevidamente, pode gerar indenização, perda de credibilidade processual e até condenação por litigância de má-fé. Estruturação preventiva para empresas Já em relação ao ambiente empresarial, a produção de provas deixou de ser um tema discutido apenas quando o conflito já está instaurado. Isso porque, empresas que dependem diretamente de negociações rápidas por
ATUALIZAÇÕES DA NR-1 E IMPACTOS PRÁTICOS PARA AS EMPRESAS

Em vigor a partir de maio de 2025 A entrada em vigor da NR-1 consolida uma mudança estrutural no modelo brasileiro de saúde e segurança do trabalho. Mais do que uma revisão normativa, trata-se de uma transformação na lógica de gestão de riscos ocupacionais, com reflexos diretos na governança trabalhista, na responsabilização empresarial e no contencioso judicial. A nova NR-1 reposiciona a saúde e segurança do trabalho como elemento central da governança corporativa, deixando para trás o modelo predominantemente formal e documental que historicamente orientava muitas organizações. A partir de agora, as empresas devem adotar um ciclo contínuo de gestão de riscos, que envolve a identificação e avaliação permanente dos riscos ocupacionais, implementação efetiva de medidas preventivas, monitoramento contínuo, revisão periódica e a Integração entre áreas (RH, jurídico, compliance e operação). Essa mudança exige que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) reflita fielmente a realidade operacional da empresa. Documentos genéricos ou padronizados, sem aderência prática, passam a representar um risco jurídico relevante. A sofisticação técnica dos documentos não substitui a necessidade de consistência probatória. Em fiscalizações e ações trabalhistas, será essencial demonstrar correspondência entre o inventário de riscos e a atividade real; planos de ação com responsáveis e prazos definidos; além de medidas de controle efetivamente implementadas e rastreáveis. Consistência Probatória e Impactos Judiciais A nova NR-1 amplia significativamente o papel probatório da gestão de riscos nas disputas judiciais, pois em ações envolvendo adicional de insalubridade e periculosidade, acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, o PGR tende a ser elemento central de análise, especialmente quanto à coerência entre avaliação de riscos, medidas preventivas adotadas e treinamentos realizados. A ausência de um gerenciamento estruturado pode trazer consequências jurídicas como o agravamento da responsabilidade do empregador, aumento do risco de condenações e a fragilidade da defesa em juízo. Além disso, o descumprimento da norma pode gerar autos de infração, multas administrativas e interdição de atividades. Riscos Psicossociais: Nova Fronteira Regulatória Um dos pontos mais relevantes da atualização da NR-1 é a inclusão expressa dos riscos psicossociais, que passam a ser objeto de fiscalização e gestão obrigatória. Esse cenário decorre de um panorama preocupante: são mais de 5 mil processos trabalhistas desde 2014 envolvendo riscos psicossociais, com custo estimado ao poder público superior a R$ 2,2 bilhões (fonte: matéria veiculada no Valor Econômico do dia 15/04/2026 sob o título “Riscos psicossociais geral 5 mil processos na justiça do Trabalho” cujos números foram apurados pelo Portal Contábeis e divulgada pelo Sintenutri.org.br). A partir de 2023, houve crescimento exponencial de ações nessa temática, o que resultou em mais de 550 mil benefícios previdenciários concedidos por transtornos mentais. A NR-1 passa a exigir que os fatores psicossociais sejam identificados, avaliados e gerenciados com medidas concretas. Não basta mapear os riscos: é necessário implementar ações efetivas para mitigá-los. A adequação traz impactos organizacionais e estratégicos, exigindo mudanças estruturais nas empresas: atualização constante do inventário de riscos, integração entre áreas estratégicas, treinamento de lideranças (especialmente as não técnicas) e alinhamento entre documentos e prática operacional. Apesar do avanço regulatório, a norma ainda apresenta zonas de incerteza, especialmente quanto à definição objetiva de “riscos psicossociais”, o que traz desafios como a interpretação variável por auditores e juízes, necessidade de prova do nexo causal ou concausal e a possibilidade de decisões divergentes. É preciso deixar claro que a responsabilidade do empregador não é automática e será indispensável comprovar que o trabalho contribuiu para o adoecimento. Muitas empresas ainda se encontram em fase inicial de maturidade nesse campo, especialmente em temas como saúde mental, gestão de sobrecarga de trabalho e monitoramento de clima organizacional. Apesar dos desafios, a nova NR-1 representa uma oportunidade estratégica: reduzir passivos trabalhistas, fortalecer a defesa judicial, melhorar indicadores de produtividade, retenção e clima organizacional, e consolidar uma cultura preventiva. Uma Oportunidade Estratégica A diretriz central da NR-1 é de que a prevenção deixa de ser apenas obrigação técnica e passa a ser instrumento de governança e sustentabilidade empresarial ao inaugurar um modelo mais rigoroso, integrado e dinâmico de gestão de riscos ocupacionais, com especial destaque para os riscos psicossociais. O foco desloca-se do cumprimento formal para a efetividade das ações e sua comprovação, exigindo das empresas uma postura mais estratégica, coordenada e aderente à realidade operacional. Em um cenário de crescente judicialização, a mensagem é clara: gestão de riscos bem estruturada não é apenas conformidade, é proteção jurídica e vantagem competitiva. Para orientação jurídica específica sobre adequação à nova NR-1, entre em contato com nossa equipe. Estamos à disposição para apoiar sua empresa nessa transição. Renata Cardoso Sócia do escritório AIRES VIGO – ADVOGADOS
2ª Conferência Estadual de Direito & Agronegócio

Nos dias 18 e 19 de setembro, tive a oportunidade de participar da 2ª Conferência Estadual de Direito & Agronegócio, ao lado de minha parceira de trabalho Camila Zanatta. Foram dois dias de muito aprendizado, nos quais ficou ainda mais evidente o papel estratégico do advogado no agronegócio, atuando como agente essencial para a segurança jurídica, o crescimento sustentável e a mitigação de riscos do setor. Também foram discutidos temas atuais e de grande relevância, como tarifaço, geração de empregos, impactos ambientais e reforma tributária. Um evento de enorme importância, que reforça a grandeza do setor e a riqueza do nosso país. O agronegócio é a maior força da economia brasileira, além de posicionar o Brasil como o maior exportador mundial de commodities agrícolas.