Por Rachel Ribeiro Jellinek

 

Diferença entre Assinatura Eletrônica e Assinatura Digital

Assinatura Eletrônica é o gênero que engloba todas as formas de assinatura elaboradas por meio eletrônico. Pode ser definida, de modo geral, como sendo um som, símbolo ou processo eletrônico, anexo ou logicamente associado a um contrato ou outro registro e executado ou adotado por uma pessoa com a intenção de assinar o registro (Fonte: ESIGN U.S. Electronic Signatures in Global and National Commerce Act of 2000).

 Na prática, a assinatura eletrônica é gerada a partir de um conjunto de dados que podem atestar sua origem, como por exemplo a grafia de uma assinatura digitalizada, associação de informações como e-mail, CPF, geolocalização, imagem, IP do computador, SMS e token etc., e podem ser divididas em várias espécies, por exemplo:

  • Acesso específico/Senhas: Cadastramento prévio entre as Partes, sendo acordados códigos secretos e/ou acessos específicos como forma de reconhecimento.
  • Assinatura digitalizada: Assinatura de próprio punho como imagem (grafia) obtida por um equipamento de digitalização.
  • Aceite Digital: É um acordo em forma digital, que significa uma concordância aos termos de um documento (por exemplo: termos e condições de privacidade de um site com botão “Li e estou de acordo”).
  • Assinatura Digital: Utiliza algoritmos de criptografia assimétrica por meio de Chaves Públicas que permite aferir com segurança a autoria e não repúdio da assinatura e a integridade do documento.

 Documentos assinados mediante Assinatura Eletrônica (como gênero) são considerados meios legais de prova, entretanto, não possuem presunção de autenticidade, podendo ser facilmente contestados/impugnados ou ainda, no caso de gerarem obrigações financeiras não cumpridas, dependerão de uma ação de conhecimento para que possam ser executados.

Diferentemente do gênero, a espécie Assinatura Digital trata-se de uma modalidade de assinatura mediante criptografia assimétrica ou de chaves públicas, conforme Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, instituída através da Medida Provisória nº. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, de modo a garantir autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos eletrônicos.

Isso implica em dizer que autenticidade, integridade e não repúdio dos Documentos Eletrônicos, podem ser garantidos por meio do certificado digital.

Ainda no final de 2018, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, decidiu que os Contratos Eletrônicos, assinados digitalmente, não apenas possuem validade jurídica, mas também os requisitos necessários para enquadramento quanto aos Títulos Executivos Extrajudiciais (Fonte: Recurso Especial nº 1.495.920 – DF; 2014/0295300-9), enquadrando-se no inciso II do artigo 411 do CPC, possuindo presunção de autenticidade.

Requisitos da Assinatura Digital

 Na prática, para que um Documento Eletrônico seja considerado Título Executivo Extrajudicial é necessário que seja assinado mediante Assinatura Digital, e.g., assinatura de criptografia assimétrica (chaves públicas), aferidas por autoridades certificadoras legalmente constituídas.

Cumpre observar que as Partes poderão ajustar, mediante cláusula expressa, a assinatura por meio de certificados emitidos fora do plano do ICP-Brasil, porém, a decisão acerca do enquadramento como Título Executivo Extrajudicial, por ora, vale apenas para a assinatura digital realizada mediante certificado digital emitido pela ICP-Brasil.

 A Assinatura Digital pode ser realizada diretamente no PDF de um documento, dependendo da versão do programa utilizada. Atualmente, diversas empresas oferecem uma plataforma online e segura para a assinatura e arquivamento de Contratos e outros Documentos Eletrônicos.

Assinaturas Eletrônicas são diferentes de Assinaturas Digitais. Estas últimas cumprem com as garantias mínimas de segurança, corroborando com a existência, validade e exequibilidade do documento. Com intuito de reduzir a burocracia e dar mais agilidade a assinatura de documentos, ambas podem ser implementadas.  A ASSINATURA DIGITAL, portanto, é mais eficaz.

 No caso de impossibilidade Assinatura Digital, afinal, não é comum aos consumidores, pessoas físicas, possuírem Certificado Digital emitido por Autoridades Certificadoras, sugerimos que as Assinaturas Eletrônicas sejam sempre acompanhadas de cláusulas específicas quanto a autenticidade e integridade, de modo a trazer mais elementos para a validade jurídica do Documento Eletrônico, conforme estabelecido na Medida Provisória nº. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001.