Foi publicada no dia 11/06/2019 pela Receita Federal a Solução de Consulta COSIT nº 183/2019, pacificando o entendimento de que os contribuintes podem se creditar de PIS/COFINS sobre a compra de equipamentos de proteção individual para trabalhadores (EPI) alocados na produção de bens ou prestação de serviços.
Como o entendimento foi dado pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), o mesmo passa a ter observância obrigatória para toda a Receita Federal do Brasil e seus agentes, uniformizando assim o entendimento dentro da Receita Federal sobre o tema.
O entendimento da Receita Federal levou em consideração o Recurso Especial nº 1.221.170, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo, que delimitou o conceito de insumo para fins de apuração de apuração de créditos decorrentes da sistemática não cumulativa das contribuições para o PIS e a COFINS, entendendo que deve ser considerada a essencialidade do insumo para atividade fim da empresa.
Dessa forma, referida Solução de Consulta entendeu que as despesas de equipamentos de proteção individual (EPI) utilizado pela empresa na produção de bens ou prestação de serviços enquadram-se no conceito de insumos.
Com isso as empresas que apurem o PIS e COFINS no regime não cumulativo e tenham despesas de aquisição de equipamento de proteção individual (EPI) utilizados em suas atividades poderão se creditar de PIS/COFINS, sem riscos de questionamentos pelo Fisco Federal.
Qualquer dúvida referente ao assunto nossa equipe da área Tributária está à disposição para esclarecer.