Por Luciano Fernandes Urban.
Com o advento da reforma trabalhista e as novas regras de terceirização das atividades empresariais, a Receita Federal do Brasil publicou por meio da Solução de Divergência COSIT nº 29 de 16/11/2017, entendimento no sentido de serem permitidos créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.
A Solução de Divergência publicada põe fim ao conflito que existia dentro da Receita Federal, com entendimentos diversos sobre a aceitação de créditos com a terceirização de mão de obra.
O novo entendimento vai de encontro com a recente reforma da CLT, em que foi permitida a terceirização sem restrição para as atividades meio e fim e confirmada por decisão do STF permitindo tal prática.
Com isso as empresas enquadradas no regime não cumulativo de PIS e COFINS têm que se atentar para eventuais despesas de terceirização de mão de obra, para aproveitamento do crédito das contribuições na condição de aquisição de insumos, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e consequentemente reduzir a carga tributária das referidas contribuições.
Qualquer dúvida referente ao assunto, a nossa equipe da área Tributária está à disposição para esclarecer.