Em vigor a partir de 21 de julho de 2026
A Portaria MTE nº 1.316/2026 alterou o art. 62 e o item “II – Comércio” do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021 para disciplinar o trabalho em feriados nas atividades do comércio. Seu principal objetivo foi adequar a regulamentação administrativa ao art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, reforçando que, como regra, o trabalho em feriados depende de autorização por Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvadas as atividades relacionadas no item “II – Comércio” do Anexo IV, que mantêm autorização permanente.
A norma tem impacto direto sobre empregadores do comércio varejista e atacadista, exigindo revisão de práticas de gestão de pessoal, escalas de trabalho e instrumentos coletivos.
A exigência de negociação coletiva já constava do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, incluído pela Lei nº 11.603/2007, o que havia era descompasso entre a lei e a Portaria MTP nº 671/2021, que conferia autorização permanente a praticamente todo o comércio.
A Portaria nº 1.316/2026 alinha a regulamentação administrativa ao texto legal e exige atenção imediata das empresas.
Principais alterações
O comércio em geral passa a depender de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), nos termos do art. 62, § 2º, da Portaria MTP nº 671/2021, na redação dada pela Portaria nº 1.316/2026, além da observância da legislação municipal aplicável. Isso significa que a simples decisão do empregador não é suficiente para autorizar o funcionamento com empregados em feriados quando a atividade não estiver entre as exceções previstas na norma.
Como regra, os estabelecimentos comerciais somente poderão funcionar em feriados se houver autorização em Convenção Coletiva celebrada entre os sindicatos patronal e profissional. Destarte, a Portaria mantém autorização permanente para diversos segmentos considerados essenciais ou de funcionamento contínuo, como: padarias, farmácias, floriculturas, postos de combustíveis, comércio de GLP, hotéis, bares e restaurantes, agências de turismo, feiras livres, lavanderias, funerárias, salões de beleza e barbearias, locadoras de veículos, entre outras.
Nas localidades em que não houver sindicato representativo das categorias profissional e econômica, a celebração da Convenção Coletiva observará o disposto no art. 611, § 2º, da CLT, admitindo-se sua formalização pela federação ou, na falta desta, pela confederação correspondente (art. 3º da Portaria nº 1.316/2026).
Domingos não foram alterados
A Portaria não altera o regime jurídico do trabalho aos domingos.
O próprio art. 62, § 1º, da Portaria MTP nº 671/2021, na nova redação, esclarece que a autorização permanente do item “II – Comércio” do Anexo IV se aplica exclusivamente ao trabalho em feriados, porque o trabalho aos domingos no comércio já é autorizado pelo art. 6º da Lei nº 10.101/2000, observada a legislação municipal, sem prejuízo das regras de repouso semanal remunerado da Lei nº 605/1949.
Alterações futuras dependerão de diálogo tripartite
Qualquer inclusão ou exclusão de atividades autorizadas a funcionar em feriados deverá passar por consulta com representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores.
A exigência consta do art. 4º da Portaria nº 1.316/2026.
Revogação da Portaria nº 3.665/2023
A Portaria nº 1.316/2026 revoga expressamente a Portaria MTE nº 3.665/2023 (art. 5º), consolidando em um único texto as regras sobre o funcionamento do comércio em feriados. A norma revogada, contudo, nunca chegou a produzir efeitos, em razão de sucessivos adiamentos de sua vigência (Portarias MTE nº 2.088/2024, nº 1.066/2025 e nº 356/2026), tendo servido de base para o texto agora editado, construído no âmbito do Grupo de Trabalho do Comércio Varejista criado pela Portaria MTE nº 356/2026.
Impactos práticos
Para empresas do comércio será necessário verificar se a atividade está entre as exceções com autorização permanente e caso não esteja, será indispensável observar a Convenção Coletiva antes de exigir trabalho em feriados, permanecendo obrigatórias as demais regras relativas ao pagamento ou compensação do trabalho previstas na legislação e nos instrumentos coletivos.
Além da convenção coletiva, permanece exigível a observância da legislação municipal sobre o funcionamento do comércio, por força do próprio art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que remete ao art. 30, I, da CF/88. Assim, ainda que haja autorização em norma coletiva, a abertura em feriados pode encontrar restrição em lei municipal.
Do ponto de vista de calendário, a adequação é imediata e alcança os feriados nacionais ainda deste exercício, notadamente 7 de setembro, 12 de outubro, 2, 15 e 20 de novembro e 25 de dezembro.
Enquadramento sindical
Outro ponto relevante será definir corretamente a atividade preponderante da empresa; sindicato patronal; sindicato profissional e a abrangência territorial. Erros nessa identificação podem comprometer a validade da autorização.
Atividades mistas
Empresas que exercem simultaneamente atividades comerciais e de serviços poderão enfrentar dúvidas quanto ao regime aplicável, sendo necessário analisar caso a caso.
Riscos trabalhistas
Caso a empresa convoque empregados para trabalhar em feriados sem respaldo legal ou convencional, poderá sofrer sanções como: lavratura de autos de infração pela Auditoria-Fiscal do Trabalho; ações civis públicas; reclamações trabalhistas individuais; pagamento em dobro do trabalho prestado quando não houver compensação válida (art. 9º da Lei nº 605/1949 e Súmula nº 146 do TST); multas previstas em instrumentos coletivos e indenizações em situações específicas.
Recomendações de compliance
Sugere-se que as empresas adotem as seguintes medidas:
✔ verificar o CNAE e o enquadramento sindical;
✔ identificar se a atividade está entre as exceções;
✔ revisar Convenções Coletivas;
✔ atualizar escalas de trabalho;
✔ capacitar RH e gestores;
✔ revisar regulamentos internos;
✔ documentar autorizações e compensações;
✔ acompanhar futuras alterações normativas e decisões judiciais.
Discussões
1. Limites do poder regulamentar do TEM
A discussão concentra-se nos limites do poder regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE): se a Portaria apenas regulamentou a Lei nº 10.101/2000 ou se extrapolou sua competência administrativa.
O principal argumento favorável ao MTE é que a própria lei condiciona o trabalho em feriados, no comércio, à autorização por Convenção Coletiva de Trabalho, cabendo à Portaria apenas disciplinar a aplicação dessa exigência.
2. Liberdade econômica
As empresas podem argumentar que a exigência aumenta de forma excessiva a interferência do Estado na atividade econômica.
Por outro lado, o STF, no julgamento do Tema nº 1.046 da repercussão geral (ARE nº 1.121.633/GO), reconheceu a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, prestigiando a negociação coletiva como mecanismo de composição dos interesses de empregadores e trabalhadores.
3. Segurança jurídica e necessidade de transição
Muitas empresas organizaram suas operações com base nas regras da Portaria nº 671/2021, especialmente quanto ao funcionamento em feriados e à gestão das escalas de trabalho.
Com a nova disciplina, a adaptação deve ser imediata, o que pode gerar discussões jurídicas relacionadas aos seguintes pontos: boa-fé objetiva na aplicação das novas exigências; proteção da confiança legítima das empresas que seguiam o regime anterior; necessidade de período de transição para adequação das práticas internas. O argumento, porém, encontra resistência: a exigência de convenção coletiva consta do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 desde 2007, de modo que era a Portaria MTP nº 671/2021 que se afastava do comando legal, o que enfraquece a alegação de confiança legítima.
4. Convenção Coletiva x Acordo Coletivo
A Portaria faz referência expressa à Convenção Coletiva de Trabalho (art. 62, § 2º) como instrumento necessário para autorizar o trabalho em feriados no comércio, em linha com o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que também alude exclusivamente à convenção coletiva.
Com isso, permanece aberta a discussão sobre a eventual suficiência de um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), firmado diretamente entre a empresa e o sindicato profissional. Milita em favor dessa tese o art. 620 da CLT, que confere prevalência às condições do acordo coletivo sobre as da convenção coletiva; em sentido contrário, sustenta-se que a exigência decorre de lei específica, que não comporta interpretação ampliativa.
A interpretação desse ponto poderá variar conforme a atuação da fiscalização trabalhista e o entendimento que venha a ser adotado pela Justiça do Trabalho.
Desafios
Além dos impactos operacionais, a Portaria poderá ensejar desafios relevantes às empresas, notadamente nos seguintes aspectos: majoração dos custos relacionados às negociações coletivas; ampliação da dependência em relação à atuação das entidades sindicais; risco de impasses negociais inviabilizarem o funcionamento em datas estratégicas; potencial impacto financeiro no setor varejista em períodos de maior movimento, como Natal, Dia das Mães, Black Friday e demais feriados de relevância comercial.
Análise constitucional
A Portaria não cria um direito novo, ela regulamenta previsão já existente na Lei nº 10.101/2000. Sob esse aspecto, tende a ser considerada compatível com o princípio da legalidade, observando-se que a norma invoca como fundamento de competência o art. 87, parágrafo único, II, da CF/88, o art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605/1949 e o art. 154, § 4º, do Decreto nº 10.854/2021.
Há um prestígio expresso do art. 7º, XXVI da CF/88, exaltando as convenções e acordos coletivos, de forma a fortalecer esse comando constitucional.
Poderão surgir alegações de que a norma restringe excessivamente a liberdade econômica, entretanto, a tendência é que prevaleça o entendimento de que a negociação coletiva constitui limitação legítima à autonomia empresarial quando prevista em lei.
Conclusão
A Portaria MTE nº 1.316/2026 representa uma mudança importante na disciplina do trabalho em feriados no comércio, reforçando o papel da negociação coletiva e reduzindo a possibilidade de autorizações unilaterais pelo empregador. Embora esteja alinhada ao art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, sua aplicação exigirá atenção especial ao enquadramento sindical, às convenções coletivas e às peculiaridades de cada atividade econômica. A adequação preventiva das empresas é essencial para reduzir riscos de autuações, litígios e passivos trabalhistas.
Estamos à disposição para apoiar sua empresa nessa transição.
Renata Cardoso
Sócia do escritório AIRES VIGO – ADVOGADOS
