A volta da Distribuição Disfarçada de Lucros: Por que a tributação de dividendos reacende um instituto de quase 50 anos

Durante quase três décadas, a distribuição de lucros e dividendos a pessoas físicas foi isenta de imposto de renda no Brasil. Nesse cenário, as regras de Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL) — concebidas para coibir a transferência indireta de resultados a sócios e pessoas ligadas — perderam parte de seu protagonismo prático. Esse contexto mudou.

Com a Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, em vigor desde 1º de janeiro de 2026, o legislador instituiu dois mecanismos centrais, a retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente, quando o valor ultrapassar R$ 50 mil em um mesmo mês e o IRPFM (Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo), tributação mínima anual de até 10% para quem aufere renda global acima de R$ 600 mil no ano.

A alíquota que progride linearmente de 0% a 10% entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, fixando-se em 10% acima desse patamar.

A consequência é direta é que a partir do momento em que distribuir lucro passa a ter custo tributário, cresce o incentivo para que o resultado seja transferido ao sócio por vias indiretas, exatamente o que as regras de DDL existem para presumir e neutralizar.

O que diz a legislação de DDL

A presunção de distribuição disfarçada de lucros tem previsão no art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, reproduzido no art. 464 do RIR/1999 (Decreto nº 3.000/1999) e, atualmente, no art. 528 do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018).

Presume-se DDL quando a pessoa jurídica realiza, em favor de pessoa ligada, negócio em condições de favorecimento. As hipóteses legais são:

  1. Venda de bem do ativo a pessoa ligada por valor notoriamente inferior ao de mercado.
  2. Compra de bem de pessoa ligada por valor notoriamente superior ao de mercado.
  3. Perda de sinal, ou de importância paga a título semelhante, em benefício de pessoa ligada.
  4. Transferência, gratuita ou por valor abaixo do mercado, de direito de preferência à subscrição de valores mobiliários.
  5. Empréstimo de dinheiro a pessoa ligada quando a pessoa jurídica dispõe de lucros ou reservas acumulados (hipótese do DL 1.598/1977).
  6. Pagamento de aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante notoriamente superior ao de mercado.
  7. Qualquer outro negócio realizado em condições de favorecimento mais vantajosas do que as que prevaleceriam em operação com terceiros.

O denominador comum é o favorecimento à pessoa ligada em desvio das condições normais de mercado. Comprovado o desvio, a legislação autoriza a Fazenda a tratar o benefício como lucro distribuído de forma dissimulada.

A nova relevância prática

Enquanto o dividendo era integralmente isento, “disfarçar” uma distribuição rendia pouco proveito tributário ao sócio, a desvantagem ficava sobretudo na esfera da pessoa jurídica. Com a Lei nº 15.270/2025, o cálculo muda: uma operação de favorecimento desenhada para fazer chegar valor ao sócio sem o rótulo de “dividendo” pode, na prática, mirar a fuga da retenção de 10% e do IRPFM.

É justamente aí que as hipóteses voltam ao radar do planejamento e da fiscalização.

Vender ativo a sócio por preço vil, comprar dele por preço inflado, conceder mútuo gracioso enquanto há reservas acumuladas ou remunerar serviços e direitos acima do mercado deixam de ser apenas questão de glosa no IRPJ/CSLL e passam a dialogar diretamente com o novo regime de tributação da renda da pessoa física.

Para empresas e sócios, a recomendação é de consistência e documentação, ou seja, laudos de avaliação, justificativas negociais, condições comparáveis às de mercado e governança nas operações com partes relacionadas tornam-se ainda mais essenciais.

A linha entre planejamento legítimo e distribuição disfarçada é a aderência às condições que prevaleceriam com terceiros independentes.

Estruturar e iniciar os pagamentos pela holding

Uma das estruturas que tende a ganhar tração é o uso de holding para receber e administrar a distribuição de resultados, isso porque a retenção de 10% incide sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente; distribuições dentro da cadeia de pessoas jurídicas no Brasil tendem a manter tratamento mais favorecido.

Na prática, três efeitos costumam ser explorados:

  1. Diferimento. Os lucros podem ser acumulados na holding, sem repasse imediato à pessoa física, postergando o momento de incidência do IRRF de 10%.
  2. Escalonamento dos pagamentos. A holding pode programar repasses à pessoa física em parcelas que respeitem o limite mensal de R$ 50 mil por pessoa jurídica pagadora, evitando o gatilho da retenção na fonte.
  3. Organização e governança. A centralização facilita o controle dos fluxos, a documentação das decisões e a observância das regras de transição (lucros aprovados até 31/12/2025).

Há, porém, limites importantes que precisam constar de qualquer análise honesta:

  • O IRPFM apura a renda global anual da pessoa física, incluindo dividendos recebidos, de modo que o simples fracionamento mensal não neutraliza, por si só, a tributação mínima de quem ultrapassa R$ 600 mil no ano.
  • O diferimento não é isenção, ou seja, o imposto incidirá quando a holding distribuir à pessoa física.
  • A interposição da holding precisa ter substância e propósito negocial próprios, de modo que a estrutura criada exclusivamente para drenar resultado ao sócio por via diversa do dividendo recai justamente nas hipóteses de presunção de DDL e no risco de desconsideração por simulação.

Desta forma a holding pode ser um instrumento legítimo de organização patrimonial e de fluxo de caixa, mas começar a realizar pagamentos por meio dela exige planejamento de calendário, respeito às regras de transição e, sobretudo, racional negocial documentado, sob pena de a economia pretendida se converter em autuação.

O risco do planejamento societário e tributário

A nova tributação tende a estimular reorganizações societárias e estruturas de planejamento desenhadas para reduzir ou diferir o custo da distribuição, sendo que o ponto sensível é que planejamento legítimo e distribuição disfarçada caminham por uma linha tênue, e o desenho mal calibrado pode converter uma economia tributária pretendida em passivo relevante.

Os principais riscos a considerar:

  1. Requalificação e tributação de ofício. Configurada uma das hipóteses do art. 528 do RIR/2018, a Fazenda pode tratar o benefício como lucro distribuído e exigir os tributos correspondentes, com juros e multa de ofício, que, havendo indícios de dolo, fraude ou simulação, pode ser qualificada e dobrar de patamar.
  2. Operações com partes relacionadas sem substância. Vendas, compras, mútuos e remunerações de serviços ou direitos entre pessoas ligadas a valores fora de mercado, sem racional negocial demonstrável, são o alvo natural da fiscalização. Sem laudos, comparáveis e justificativa econômica, a presunção de favorecimento opera contra o contribuinte.
  3. Reorganizações sem propósito negocial. Cisões, incorporações e criação de holdings concebidas apenas para drenar resultado ao sócio por via diversa do dividendo expõem a estrutura à desconsideração por simulação ou abuso de forma, à luz do art. 116, parágrafo único, do CTN e da jurisprudência administrativa.
  4. Risco temporal e de transição. Estruturas montadas às pressas para aproveitar a transição (lucros aprovados até 31/12/2025) precisam observar rigorosamente os requisitos legais e a forma originalmente prevista de distribuição, sob pena de perda do benefício.
  5. Responsabilização e efeitos colaterais. Além do passivo tributário, há exposição reputacional, possíveis reflexos societários entre sócios e, em casos extremos, discussão sobre responsabilidade de administradores.

A recomendação prática não é evitar o planejamento, mas conduzi-lo com substância econômica, documentação robusta e aderência a condições de mercado, de modo que as estruturas sejam defensáveis ao teste de como a operação se daria entre partes independentes, critério que as regras de DDL utilizam.

A reabilitação prática da DDL não decorre de mudança em seu próprio texto, pois o art. 528 do RIR/2018 permanece, mas da nova arquitetura de tributação da renda.

Jader Martins e Winicius Borini

Sócios do Aires Vigo – Advogados

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