Durante quase três décadas, a distribuição de lucros e dividendos a pessoas físicas foi isenta de imposto de renda no Brasil. Nesse cenário, as regras de Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL) — concebidas para coibir a transferência indireta de resultados a sócios e pessoas ligadas — perderam parte de seu protagonismo prático. Esse contexto mudou.
Com a Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, em vigor desde 1º de janeiro de 2026, o legislador instituiu dois mecanismos centrais, a retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente, quando o valor ultrapassar R$ 50 mil em um mesmo mês e o IRPFM (Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo), tributação mínima anual de até 10% para quem aufere renda global acima de R$ 600 mil no ano.
A alíquota que progride linearmente de 0% a 10% entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, fixando-se em 10% acima desse patamar.
A consequência é direta é que a partir do momento em que distribuir lucro passa a ter custo tributário, cresce o incentivo para que o resultado seja transferido ao sócio por vias indiretas, exatamente o que as regras de DDL existem para presumir e neutralizar.
O que diz a legislação de DDL
A presunção de distribuição disfarçada de lucros tem previsão no art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, reproduzido no art. 464 do RIR/1999 (Decreto nº 3.000/1999) e, atualmente, no art. 528 do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018).
Presume-se DDL quando a pessoa jurídica realiza, em favor de pessoa ligada, negócio em condições de favorecimento. As hipóteses legais são:
- Venda de bem do ativo a pessoa ligada por valor notoriamente inferior ao de mercado.
- Compra de bem de pessoa ligada por valor notoriamente superior ao de mercado.
- Perda de sinal, ou de importância paga a título semelhante, em benefício de pessoa ligada.
- Transferência, gratuita ou por valor abaixo do mercado, de direito de preferência à subscrição de valores mobiliários.
- Empréstimo de dinheiro a pessoa ligada quando a pessoa jurídica dispõe de lucros ou reservas acumulados (hipótese do DL 1.598/1977).
- Pagamento de aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante notoriamente superior ao de mercado.
- Qualquer outro negócio realizado em condições de favorecimento mais vantajosas do que as que prevaleceriam em operação com terceiros.
O denominador comum é o favorecimento à pessoa ligada em desvio das condições normais de mercado. Comprovado o desvio, a legislação autoriza a Fazenda a tratar o benefício como lucro distribuído de forma dissimulada.
A nova relevância prática
Enquanto o dividendo era integralmente isento, “disfarçar” uma distribuição rendia pouco proveito tributário ao sócio, a desvantagem ficava sobretudo na esfera da pessoa jurídica. Com a Lei nº 15.270/2025, o cálculo muda: uma operação de favorecimento desenhada para fazer chegar valor ao sócio sem o rótulo de “dividendo” pode, na prática, mirar a fuga da retenção de 10% e do IRPFM.
É justamente aí que as hipóteses voltam ao radar do planejamento e da fiscalização.
Vender ativo a sócio por preço vil, comprar dele por preço inflado, conceder mútuo gracioso enquanto há reservas acumuladas ou remunerar serviços e direitos acima do mercado deixam de ser apenas questão de glosa no IRPJ/CSLL e passam a dialogar diretamente com o novo regime de tributação da renda da pessoa física.
Para empresas e sócios, a recomendação é de consistência e documentação, ou seja, laudos de avaliação, justificativas negociais, condições comparáveis às de mercado e governança nas operações com partes relacionadas tornam-se ainda mais essenciais.
A linha entre planejamento legítimo e distribuição disfarçada é a aderência às condições que prevaleceriam com terceiros independentes.
Estruturar e iniciar os pagamentos pela holding
Uma das estruturas que tende a ganhar tração é o uso de holding para receber e administrar a distribuição de resultados, isso porque a retenção de 10% incide sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente; distribuições dentro da cadeia de pessoas jurídicas no Brasil tendem a manter tratamento mais favorecido.
Na prática, três efeitos costumam ser explorados:
- Diferimento. Os lucros podem ser acumulados na holding, sem repasse imediato à pessoa física, postergando o momento de incidência do IRRF de 10%.
- Escalonamento dos pagamentos. A holding pode programar repasses à pessoa física em parcelas que respeitem o limite mensal de R$ 50 mil por pessoa jurídica pagadora, evitando o gatilho da retenção na fonte.
- Organização e governança. A centralização facilita o controle dos fluxos, a documentação das decisões e a observância das regras de transição (lucros aprovados até 31/12/2025).
Há, porém, limites importantes que precisam constar de qualquer análise honesta:
- O IRPFM apura a renda global anual da pessoa física, incluindo dividendos recebidos, de modo que o simples fracionamento mensal não neutraliza, por si só, a tributação mínima de quem ultrapassa R$ 600 mil no ano.
- O diferimento não é isenção, ou seja, o imposto incidirá quando a holding distribuir à pessoa física.
- A interposição da holding precisa ter substância e propósito negocial próprios, de modo que a estrutura criada exclusivamente para drenar resultado ao sócio por via diversa do dividendo recai justamente nas hipóteses de presunção de DDL e no risco de desconsideração por simulação.
Desta forma a holding pode ser um instrumento legítimo de organização patrimonial e de fluxo de caixa, mas começar a realizar pagamentos por meio dela exige planejamento de calendário, respeito às regras de transição e, sobretudo, racional negocial documentado, sob pena de a economia pretendida se converter em autuação.
O risco do planejamento societário e tributário
A nova tributação tende a estimular reorganizações societárias e estruturas de planejamento desenhadas para reduzir ou diferir o custo da distribuição, sendo que o ponto sensível é que planejamento legítimo e distribuição disfarçada caminham por uma linha tênue, e o desenho mal calibrado pode converter uma economia tributária pretendida em passivo relevante.
Os principais riscos a considerar:
- Requalificação e tributação de ofício. Configurada uma das hipóteses do art. 528 do RIR/2018, a Fazenda pode tratar o benefício como lucro distribuído e exigir os tributos correspondentes, com juros e multa de ofício, que, havendo indícios de dolo, fraude ou simulação, pode ser qualificada e dobrar de patamar.
- Operações com partes relacionadas sem substância. Vendas, compras, mútuos e remunerações de serviços ou direitos entre pessoas ligadas a valores fora de mercado, sem racional negocial demonstrável, são o alvo natural da fiscalização. Sem laudos, comparáveis e justificativa econômica, a presunção de favorecimento opera contra o contribuinte.
- Reorganizações sem propósito negocial. Cisões, incorporações e criação de holdings concebidas apenas para drenar resultado ao sócio por via diversa do dividendo expõem a estrutura à desconsideração por simulação ou abuso de forma, à luz do art. 116, parágrafo único, do CTN e da jurisprudência administrativa.
- Risco temporal e de transição. Estruturas montadas às pressas para aproveitar a transição (lucros aprovados até 31/12/2025) precisam observar rigorosamente os requisitos legais e a forma originalmente prevista de distribuição, sob pena de perda do benefício.
- Responsabilização e efeitos colaterais. Além do passivo tributário, há exposição reputacional, possíveis reflexos societários entre sócios e, em casos extremos, discussão sobre responsabilidade de administradores.
A recomendação prática não é evitar o planejamento, mas conduzi-lo com substância econômica, documentação robusta e aderência a condições de mercado, de modo que as estruturas sejam defensáveis ao teste de como a operação se daria entre partes independentes, critério que as regras de DDL utilizam.
A reabilitação prática da DDL não decorre de mudança em seu próprio texto, pois o art. 528 do RIR/2018 permanece, mas da nova arquitetura de tributação da renda.
Jader Martins e Winicius Borini
Sócios do Aires Vigo – Advogados
