A nova tributação de lucros e dividendos levou muitas famílias empresárias a reorganizar suas estruturas societárias, quase sempre por meio da constituição de uma holding. No entanto, o rearranjo tributário representa apenas parte dos desafios que precisam ser enfrentados.
Com a entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025, que instituiu a tributação de lucros e dividendos a partir de 1º de janeiro de 2026, distribuir resultados passou a gerar impacto tributário relevante, e a holding voltou a ocupar posição de destaque como instrumento de organização patrimonial, sucessória e financeira.
Em virtude do senso de urgência que esse tema gerou, o debate tem se concentrado em alíquotas, diferimentos e escalonamento de pagamentos, deixando em segundo plano uma questão que, na prática, possui importância equivalente, ou seja, a existência de regras claras para a convivência societária.
A reorganização tributária produz efeitos societários relevantes
Enquanto a empresa cresce sob o comando de seu fundador, boa parte das decisões relevantes permanece baseada em práticas informais, sem registro em atas ou deliberações formalmente documentadas.
Na prática, decisões sobre distribuição de lucros, reinvestimentos, ingresso de familiares no negócio ou saída de sócios costumam ser resolvidas pela confiança construída ao longo dos anos e pela liderança exercida pelo fundador. Esse modelo, contudo, tende a funcionar apenas enquanto o equilíbrio entre os envolvidos permanece preservado.
A criação de uma holding, a entrada da segunda geração ou a necessidade de formalizar a distribuição de resultados podem romper esse equilíbrio, pois obrigam os sócios a documentar aquilo que durante anos foi tratado apenas verbalmente, especialmente quando herdeiros passam a participar das decisões.
É nesse momento que as divergências tendem a se revelar.
Em geral, os conflitos surgem em torno de situações recorrentes, ou seja, o sócio que atua na operação e o que apenas recebe dividendos; aquele que prefere reinvestir os resultados e o que necessita de liquidez; ou ainda o herdeiro que passa a integrar a sociedade sem experiência prévia na gestão do negócio.
A reorganização societária pode alterar a estrutura de poder e a forma de distribuição dos resultados. Quando conduzida sem mecanismos adequados de governança, pode gerar conflitos capazes de comprometer a continuidade e o crescimento da empresa.
O acordo de sócios e o que ele efetivamente faz
Muitos líderes de empresas familiares acreditam que a governança corporativa cria burocracias desnecessárias. Na realidade, estabelecer regras claras para a tomada de decisões, profissionalizar a gestão e prever mecanismos para solucionar divergências altera substancialmente a forma como os sócios enxergam e administram o negócio.
Nesse contexto, o principal instrumento a ser considerado é o acordo de sócios, documento que regula a relação entre os sócios para além das disposições do contrato social e que, quando adequadamente estruturado, reduz significativamente o risco de litígios.
Nas sociedades limitadas, é recomendável prever no contrato social a aplicação supletiva da Lei das Sociedades por Ações (art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil), permitindo maior aproximação com a disciplina do art. 118 da Lei nº 6.404/1976 e reforçando a eficácia prática dos acordos firmados entre os sócios.
Um acordo de sócios consistente deve disciplinar, inclusive, a política de distribuição de resultados, o direito de preferência na cessão de quotas ou ações, cláusulas de não concorrência, regras de entrada e saída e mecanismos de solução de impasses.
Também podem ser previstas cláusulas mais sofisticadas, como o tag along, que assegura ao minoritário o direito de vender sua participação nas mesmas condições oferecidas ao controlador; o drag along, que permite ao controlador exigir a venda conjunta dos demais sócios em determinadas operações; e mecanismos de buy or sell, destinados a solucionar situações de impasse permanente entre os sócios.
Também é recomendável que o acordo de sócios discipline situações de incapacidade, falecimento ou divórcio dos sócios, definindo previamente se os sucessores poderão ingressar na sociedade, se haverá direito de aquisição das participações pelos sócios remanescentes e quais critérios serão utilizados para a liquidação da participação societária.
A ausência dessas regras figura entre as principais causas de conflitos em empresas familiares.
O objetivo comum de todas essas disposições é estabelecer previamente a regra que será aplicada quando surgir o conflito, evitando que decisões estratégicas precisem ser tomadas em momentos de crise.
Quando o sócio quer sair, ou precisa ser retirado
É na saída de um sócio que a falta de governança cobra seu preço mais elevado, pois o Código Civil assegura ao sócio dissidente o direito de retirada nas hipóteses de modificação do contrato social, fusão ou incorporação da sociedade (art. 1.077), além de admitir a exclusão, inclusive extrajudicial, do sócio que praticar falta grave ou colocar em risco a continuidade da empresa, desde que haja previsão contratual e deliberação da maioria do capital social (art. 1.085).
A esses cenários soma-se a hipótese de que, nas sociedades constituídas por prazo indeterminado, qualquer sócio pode retirar-se unilateralmente, independentemente de justa causa ou da concordância dos demais, mediante simples notificação com antecedência mínima de sessenta dias (art. 1.029 do Código Civil).
Em qualquer dessas situações será necessário definir quanto vale a participação daquele que está deixando a sociedade, e é justamente nesse ponto que a ausência de regras prévias costuma gerar os maiores problemas.
Não havendo critério previamente estabelecido no contrato social, o valor da participação será apurado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, mediante balanço especialmente levantado para esse fim (art. 1.031 do Código Civil).
Na esfera judicial, a ação de dissolução parcial de sociedade segue o procedimento previsto nos arts. 599 a 609 do Código de Processo Civil. Na ausência de disposição contratual específica, o juiz fixará como critério o valor patrimonial apurado por meio de balanço de determinação, considerando bens tangíveis e intangíveis a preços de saída (art. 606 do CPC).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o balanço de determinação como o critério que melhor reflete o valor econômico real da sociedade. Como consequência, uma empresa lucrativa e em pleno funcionamento pode gerar haveres significativamente superiores aos valores imaginados pelos sócios remanescentes, comprometendo o fluxo de caixa e, em situações extremas, a própria continuidade do negócio.
Um acordo de sócios que defina previamente o método de avaliação, o prazo e a forma de pagamento dos haveres transforma uma potencial fonte de litígio em um processo previsível e controlável.
Conflito de interesses e o dever de quem administra
A reorganização societária também redistribui responsabilidades, e aqueles que assumem funções de administração precisam compreender a extensão dos deveres que passam a exercer.
O sócio está impedido de votar em deliberações relativas a matéria em que possua interesse conflitante com o da sociedade (art. 1.074, § 2º, do Código Civil). Já o administrador responde por deveres legais cujo descumprimento pode gerar responsabilidade pessoal.
Nas sociedades limitadas, o administrador deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma utilizar na administração de seus próprios negócios (art. 1.011 do Código Civil). Nas sociedades anônimas, os arts. 153 a 159 da Lei nº 6.404/1976 detalham os deveres de diligência, lealdade e prevenção de conflitos de interesses, além de disciplinarem as hipóteses de responsabilização.
O direito brasileiro acolhe, em linha com a chamada regra da decisão negocial (business judgment rule), construção amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência empresarial, a ideia de que o administrador não responde pelo simples insucesso de uma decisão tomada de forma informada, refletida e desinteressada. Nesse sentido, o art. 159, § 6º, da Lei nº 6.404/1976 autoriza o juiz a excluir a responsabilidade daquele que tenha agido de boa-fé e no interesse da companhia.
Na prática, a governança é justamente o instrumento que viabiliza essa proteção. Atas bem elaboradas, registros das razões que fundamentaram as decisões, segregação de funções e aprovação de operações com partes relacionadas por pessoas sem interesse direto na operação constituem elementos essenciais para demonstrar a regularidade da atuação dos administradores.
Em um ambiente de crescente fiscalização sobre operações entre partes relacionadas, essa documentação deixa de representar mera formalidade e passa a constituir importante elemento probatório da atuação diligente dos administradores.
A holding e o planejamento sucessório
Concentrar as participações societárias em uma holding é, sob a perspectiva patrimonial e sucessória, uma medida frequentemente adequada, sobretudo quando combinada com os instrumentos disponibilizados pelo próprio Código Civil.
A doação de quotas aos herdeiros com reserva de usufruto, por exemplo, permite ao fundador transferir antecipadamente a nua-propriedade, preservando para si os direitos políticos e econômicos enquanto viver.
Sobre essas participações podem incidir cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911 do Código Civil), que reforçam a proteção patrimonial e restringem a circulação dos bens, observados os limites legais de sua oponibilidade perante terceiros.
Quando há doação em vida a descendentes, é igualmente necessário observar as regras relativas à antecipação da legítima e ao dever de colação (arts. 544 e 2.005 do Código Civil), sob pena de futuros questionamentos quando da abertura da sucessão.
Sem um acordo de sócios que discipline a convivência na própria holding e sem mecanismos adequados de governança na empresa operacional, o resultado pode ser apenas a transferência dos mesmos conflitos para uma nova estrutura societária, agora concentrados em um único veículo.
Vale lembrar, ainda, que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, reforçada pelo art. 49-A do Código Civil, introduzido pela Lei da Liberdade Econômica, constitui instrumento legítimo de organização empresarial, mas não possui caráter absoluto. A desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) e as regras de caracterização de distribuição disfarçada de lucros previstas na legislação tributária continuam plenamente aplicáveis a estruturas constituídas sem substância econômica ou propósito negocial efetivo.
A holding que existe apenas formalmente tende a ser frágil tanto perante o fisco quanto perante os próprios sócios.
O quórum mudou, e os contratos precisam acompanhar
Há, por fim, um ajuste técnico que a reorganização societária oferece a oportunidade ideal para realizar.
A Lei nº 14.451/2022 alterou os arts. 1.061 e 1.076 do Código Civil, reduzindo significativamente diversos quóruns deliberativos anteriormente exigidos para as sociedades limitadas.
A mudança simplificou a tomada de decisões e alterou a dinâmica do poder de controle dentro das empresas.
Justamente por isso, tornou-se indispensável que o sócio minoritário compreenda com precisão seu espaço de influência e negocie, no acordo de sócios, quais matérias continuarão sujeitas à aprovação por maioria qualificada.
Contratos sociais redigidos sob a lógica dos quóruns anteriores e que jamais foram revisados podem estar oferecendo proteção significativamente menor do que seus sócios imaginam.
Conclusão
Na prática, não se trata de escolher entre eficiência tributária e governança corporativa, mas de integrá-las em um único projeto.
A holding deve nascer acompanhada de um acordo de sócios robusto, de regras claras de convivência societária e da documentação adequada do propósito negocial de cada operação.
A política de distribuição de resultados, as regras de entrada e saída de sócios, os critérios de apuração de haveres, os mecanismos sucessórios e os quóruns deliberativos precisam ser definidos de forma expressa e compatível com a realidade da empresa.
São decisões normalmente tomadas uma única vez, mas que produzem efeitos por décadas, conferindo previsibilidade ao negócio, reduzindo riscos de litígios societários e fortalecendo a posição da empresa perante o fisco, o mercado e o Poder Judiciário.
A pergunta que toda empresa familiar deveria fazer neste momento não é apenas como reduzir o impacto tributário na distribuição de resultados, mas se a sociedade está preparada para decidir, distribuir riqueza, resolver conflitos e conduzir a sucessão sem comprometer a continuidade do negócio.
A reorganização motivada pela nova tributação representa uma oportunidade rara de responder a essas duas questões simultaneamente.
Nossa equipe está à disposição para auxiliar empresas familiares na estruturação societária, sucessória e de governança adequada ao seu momento de crescimento.
Winícius Borini
Sócio do escritório AIRES VIGO – ADVOGADOS
