A recém-publicada Medida Provisória que é conhecida por MP da liberdade econômica trouxe diversas e relevantes alterações, inclusive na legislação societária. A MP altera o parágrafo único ao artigo 1052 do Código Civil, da seguinte forma:

  • Cria a “Sociedade Limitada Unipessoal”: “Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Parágrafo único. A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.    (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)”

Com isto, pretende-se encerrar uma prática comum que é da figura de sócio que não tem relação com o negócio e que figura(va) somente para poder compor a pluralidade de sócios então exigida pela legislação.

Outra alteração relevante é a inclusão (i) parágrafo 7º ao artigo 980-A que trata da responsabilidade por dívidas na EIRELI, da seguinte forma:

  • Estabelecer que apenas os ativos patrimoniais da Eireli são atingidos pelas dívidas decorrentes da atividade empresarial individual: “(…) 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.

São alterações importantes do Código Civil que poderão otimizar estruturas societárias e trazer alguns benefícios para a atividade empresarial.