Regime simplificado de publicidade de atos societários.

Foi publicada hoje a Lei n.º 13.818, de 24 de abril de 2019 que altera a Lei nº 6.404/76 (LSA) e amplia para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado faça jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários, com isso, companhias de capital fechado que se enquadrem neste perfil e que tenham menos de 20 acionistas poderão se valer do Regime simplificado de publicidade de atos societários.

Neste caso, poderão (i) deixar de convocar assembleia geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra-recibo, com a antecedência prevista no artigo 124 e (ii) deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133 (I – o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; II – a cópia das demonstrações financeiras; III – o parecer dos auditores independentes, se houver e  IV – o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver;.

Abaixo, segue a integra da Lei:

 

Art. 1o  O caput do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação:        (Vide)

Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:

I – deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);

II – no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º  O caput do art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá:

……………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do art. 1º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.