Por Viviane Padula e Ana Laura Leite Ferraz

Nos últimos dois meses, de forma mais intensa e praticamente diária, temos convivido com alarmantes notícias acerca da crescente disseminação da doença denominada COVID-19. No Brasil as notícias mais recentes dão conta de que o número de contaminados ultrapassou a marca de 290 casos confirmados, sendo identificados os primeiros casos de transmissão local.

Significa dizer que, a partir de agora, o vírus tende a se propagar de maneira silenciosa e imprevisível pela população, sem a possibilidade de monitoramento próximo, com estimativa do governo do Estado de São Paulo de cerca de 45 mil novos casos, só na região da Grande São Paulo, nos próximos quatro meses.

Neste contexto de instabilidade, buscando dirimir as dúvidas que surgem a respeito de medidas que podem ou não serem adotadas no ambiente de trabalho, considerando o poder diretivo do empregador e sua necessidade de gerir adequadamente a rotina de trabalho versus a preservação da saúde e bem estar de seus empregados, levantamos alguns pontos que precisam integrar a pauta de discussões no ambiente das empresas.

MEDIDAS DE COMBATE E PODER DISCIPLINAR

Na condição de responsável pela organização das atividades e bem estar dos empregados o empregador pode e/ou deve:

  • Limitar a circulação de pessoas em determinadas áreas, ou por toda a empresa, cancelar eventos e viagens a trabalho para localidades de risco, impedir a aglomeração de grupos entre outras medidas que entender necessárias.
  • Orientar o profissional que retorne de viagem feita para locais de risco, ou que apresente sintomas ou indícios, que se submeta a consulta clínica, e permaneça em sua residência pelo período necessário para que se confirme a ausência de doença.
  • Tomar medidas de prevenção tais como: disponibilização do álcool em gel aos funcionários para a devida higienização, limpeza periódica dos locais de trabalho, ministrar treinamentos específicos referentes às recomendações emanadas pela Organização Mundial da Saúde.
  • Aplicar advertências a empregados que se recusem a utilizar equipamentos de segurança adequados ao momento, como luvas, álcool, máscaras, ou que se recusem a cumprir determinações médicas de isolamento ou gerais de quarentena, desde que, devidamente informados.

MEDIDAS PRÁTICAS

A Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto não decretou medidas efetiva para fechamento ou suspensão das atividades empresariais, dessa forma, a redução de jornada, ou paralização parcial das atividades fica a critério do empregador.

Assim, considerando necessária a redução ou paralização de suas atividades, o empregador pode adotar as seguintes medidas, ressaltando que o artigo 8º da CLT prevê que nenhum interesse de classe ou particular deve prevalecer sobre o interesse público:

HOME OFFICE/TELETRABALHO

Regulamentado pelo Artigo 75-B da CLT o home office trata da prestação de serviços fora das dependências das empresas, sendo utilizado como ferramenta de trabalho o uso de tecnologia através de meios eletrônicos.

Não há redução salarial e a rotina de trabalho é preservada. Ressalta-se que empresas que optem pela prática do home office, por ser uma medida emergencial que visa garantir a integridade física dos trabalhadores, não será necessária a  realização de negociação, podendo ser ajustado de forma totalmente unilateral, não caracterizando alteração lesiva ao contrato de trabalho.

CONCESSÃO DE FOLGAS/BANCO DE HORAS

 A concessão de folgas aos funcionários que detenham créditos em sistema de Banco de Horas.

Em caso de ausência de crédito de horas, o empregador poderá concede-las, as quais, após a normalização da situação poderão ser exigidas de seus funcionários, através da prática de horas extras, ainda que fora dos limites legais como medida compensatória, lembrando, que nesses casos poderá ser dispensada à negociação coletiva, vide artigo 61, parágrafo 1º da CLT.

CONCESSÃO DE FÉRIAS

O funcionário que tenha completado o período aquisitivo neste momento, conforme regulamenta o Artigo 130 e seguintes da CLT, poderá de imediato ingressar em período de descanso.

A empresa poderá optar pela concessão de férias coletivas a todos os empregados, a um determinado setor, ou estabelecimento, desde que não inferior a um período de 10 dias, sem a prévia comunicação ao MT e Sindicato representativo da categoria em razão da pandemia.

LICENÇA REMUNERADA 

Medidas de emergências previstas pela Lei 13.979/20:

I-         isolamento

II-        quarentena

III – determinação de realização compulsória de:

  1. a) exames médicos;
  2. b) testes laboratoriais;
  3. c) coleta de amostras clínicas;
  4. d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
  5. e) tratamentos médicos específicos;

A licença deverá ser limitada a 14 dias, e obrigatoriamente determinada por médico ou autoridade pública. Em caso de contaminação comprovada o trabalhador infectado pelo vírus irá se submeter às regras gerais aplicáveis aos demais casos de afastamento por doença, ou seja, a empresa arcará com a remuneração dos primeiros 15 dias de afastamento e o restante do período será de responsabilidade da previdência social.

REDUÇÃO DE JORNADA

O empregador pode determinar a redução de jornada de 8 para 6 horas diárias com a redução proporcional de salários, considerando o caso de força maior nos termos do artigo 503 da CLT.

MOTIVOS DE FORÇA MAIOR/REDUÇÃO DE SALÁRIOS

Em caso de decretação de suspensão de atividades empresariais pelo poder público, ou, se de outro modo à empresa restar enfraquecida financeiramente, poderá se valer dos artigos 501 a 503 da CLT que permite a redução dos salários, ressalvando que a redução não poderá ser superior a 25%, ainda, devendo ser respeitado o salário mínimo da região.

Todas as dúvidas referentes ao assunto nossa equipe da área Trabalhista está à disposição para esclarecer.